TJDFT - 0727390-08.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727390-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento da apelação, suspendam-se os autos até 10/02/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos ao ID 189789414.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:18
Desentranhado o documento
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29/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727390-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 189789414, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os embargos correlatos.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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