TJDFT - 0710763-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MUNIZ ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710763-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA MUNIZ ROCHA REQUERIDO: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por BRUNO TEIXEIRA MUNIZ ROCHA em desfavor de V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial feito pela parte Requerida, pois, além de não compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, sem razão.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Preliminar de incompetência técnica rejeitada.
Inexistindo outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. É incontroverso que o Requerente contratou o Requerido para realização de manutenção preventiva do veículo VW Jetta, de placa OVU2l13, ano/modelo 2014/2014.
Narra o Requerente que o veículo apresentou problemas no retrovisor direito após conclusão dos serviços pela Requerida, imputando a empresa a responsabilidade pelos danos causados, pleiteando indenização no valor de R$6.394,21, referente ao orçamento para conserto da peça (ID 177164565).
Por fim, requer indenização por danos morais.
Lado outro, o Requerido sustenta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aduz que o Requerente retirou o veículo no mesmo dia que o serviço foi realizado sem qualquer ressalva, entrando em contato seis dias após imputando à Empresa a responsabilidade pelo dano.
Diante disso, sustenta a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, na hipótese de procedência que o reparo seja feito pela Requerida.
Incontroversa a existência do defeito no retrovisor do veículo, uma vez que elaborado orçamento de conserto do componente pela própria Requerida, respaldada pelos IDs 177164558, 177164559, 177164560 e 177164553.
O fato é que o veículo apresentou defeito no retrovisor após a prestação de serviços prestados pela Requerida, de sorte que a controvérsia cinge-se em analisar se há nexo de causalidade entre a prestação de serviços e a ocorrência do dano.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, consiste, assim, na inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço.
Em relação ao ônus da prova, consigno que a sua inversão não é automática, cabendo ao magistrado, verificadas a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção, realizar a inversão por ocasião da instrução processual (art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 373, §1º, do CPC).
Pelo que consta dos autos, não verifico verossimilhança na alegação do Requerente de que o dano tenha sido causado nas dependências da empresa Requerida quando o veículo foi ali deixado para realização de revisão de rotina.
Pesa em favor da Empresa o fato de que o Requerente apenas relatou o defeito no rebatimento do retrovisor em 9.10.2023 (ID 185062951), sendo que retirou o veículo da concessionária no dia 3.10.2023 (ID 185062950), ou seja, seis dias após a finalização do serviço.
Apesar de o Requerente ter impugnado, alegando que “já tinha tido uma conversa preliminar com a empresa” (ID 185817725), não trouxe aos autos a suposta tratativa, que foi refutada pela Requerida.
O fato de o Requerente ter percebido essa avaria apenas após 6 (seis) dias não é crível, tendo em vista que é um defeito de fácil visualização, pois influencia na direção do veículo, em especial nas manobras.
Nessa seara, de fato, não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário.
Contudo, deve ser levada em consideração a diligência normal do homem médio, a qual se extrai com análise da rotina na utilização do bem.
No caso dos autos, percebe-se que o Requerente possui o entendimento mínimo necessário para constatação de irregularidades no rebatimento do retrovisor, insisto, item essencial na utilização do veículo.
Assim, se o dano tivesse ocorrido por culpa da concessionária, o consumidor, ao retirar o veículo, teria notado o defeito e, de pronto, acionado a empresa.
Com efeito, considerando que não restou comprovado nexo de causalidade ou defeito na prestação de serviço, não cabe ao Requerido a reparação dos alegados danos materiais suportados pelo Requerente, tampouco danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MUNIZ ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/01/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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06/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/11/2023 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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