TJDFT - 0711084-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711084-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY REU: IVELISE THERESA ARAUJO BALBY DECISÃO Trata-se de processo em fase de instrução probatória.
No bojo dos presentes autos, foi determinada a produção de prova pericial (ID 230850303).
O perito nomeado por este Juízo formulou proposta de honorários (ID 235817837), no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
A parte ré se insurgiu contra o valor apresentado pelo profissional.
Ao ID 249733339, o Perito prestou esclarecimentos e reduziu os honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Verifico que o impugnante não declinou qualquer prova de ausência de proporcionalidade e razoabilidade na proposta formulada pelo Perito Judicial.
Ademais, não se pode desvalorizar os honorários periciais somente para atender aos interesses econômicos da parte que com eles arcará.
O trabalho envolve a análise direta das condições físicas da autora e indireta de relatórios médicos anexados aos autos.
Cabe ressaltar que os peritos particulares não estão adstritos aos valores contidos na tabela da portaria conjunta 101 do TJDFT.
Assim, não vislumbro excesso, desproporção ou irrazoabilidade que autorizem a revisão dos honorários periciais ou a exoneração do profissional.
Em síntese, os argumentos apresentados pela parte não se sustentam, principalmente após os esclarecimentos prestados, sobretudo se posto diante do trabalho a ser desempenhado.
Por todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada e homologo o valor dos honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, a parte ré deve demonstrar, mediante prova documental inequívoca, no prazo de quinze (15) dias, o efetivo depósito judicial do referido montante, sob pena de revogação da prova técnica.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:25
Outras decisões
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16/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2025 16:27
Desentranhado o documento
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12/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:11
Outras decisões
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22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IVELISE THERESA ARAUJO BALBY em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IVELISE THERESA ARAUJO BALBY em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de IVELISE THERESA ARAUJO BALBY em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IVELISE THERESA ARAUJO BALBY em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711084-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY REU: IVELISE THERESA ARAUJO BALBY DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:06
Deferido o pedido de FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY - CPF: *19.***.*65-15 (AUTOR).
-
19/09/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY - CPF: *19.***.*65-15 (AUTOR).
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711084-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY REU: IVELISE THERESA ARAUJO BALBY DESPACHO A preceder o recebimento da petição inicial, a parte autora ainda deve esclarecer quanto ao seu domicílio (Guará ou Ceilândia) para verificação do foro competente, haja vista a documentação que anexou aos autos.
GUARÁ, DF, 3 de julho de 2024 16:25:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711084-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DE JESUS SOARES ACHY REU: IVELISE THERESA ARAUJO BALBY EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 11 de dezembro de 2023 15:05:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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