TJDFT - 0735672-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:11
Outras decisões
-
19/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO DOS SANTOS FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:56
Outras decisões
-
29/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735672-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: DANIEL GALVAO DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o réu é revel, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO DOS SANTOS FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO DOS SANTOS FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735672-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DANIEL GALVAO DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:59
Decretada a revelia
-
16/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO DOS SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
02/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/04/2023 15:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
22/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO DOS SANTOS FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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