TJDFT - 0710753-58.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710753-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CESAR AUGUSTO DA COSTA SANTOS EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc..., e alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada.
Nesse contexto, mostra-se incabível a inclusão dos pedidos de arbitramento de alugueres no bojo do procedimento em questão, podendo ser deduzido em ação autônoma.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), independente de intimação pessoal.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 18:28:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 16:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de guia
-
16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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