TJDFT - 0710994-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710994-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, manifeste-se a parte Executada acerca da Petição de ID 246044599, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BANDEIRA SETUBAL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:19
Juntada de Petição de acordo
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BANDEIRA SETUBAL em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:24
Outras decisões
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29/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BANDEIRA SETUBAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BANDEIRA SETUBAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:54
Juntada de consulta sisbajud
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710994-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 226470569, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BANDEIRA SETUBAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 22:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710994-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CAROLINA BANDEIRA SETUBAL EXECUTADO: CARLOS BRITO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial, veiculada na petição juntada no ID: 181104086, cuja cópia servirá de contrafé. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 19 de janeiro de 2024 15:44:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/12/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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