TJDFT - 0752042-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752042-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
REU: PATRICIA DECONTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão para que as partes concluam as tratativas de acordo e peticionem no presente processo eletrônico anexando o termo extrajudicial celebrado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 16:24
Outras decisões
-
11/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:25
Outras decisões
-
06/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:09
Outras decisões
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 17:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
Declarada incompetência
-
01/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/03/2025 09:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752042-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
REU: PATRICIA DECONTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão para que as partes concluam as tratativas de acordo e peticionem no presente processo eletrônico anexando o termo extrajudicial celebrado, informando, inclusive, se constará referência ao processo de n. 0701908-4.2024.8.07.0001.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, fica intimada, desde já, a parte autora a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:43:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Deferido o pedido de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
25/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15 (REU)
-
13/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:53
Outras decisões
-
13/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:08
Outras decisões
-
06/12/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/11/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752042-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
REU: PATRICIA DECONTO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 215925814) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 13:53:52.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
29/10/2024 13:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Deferido o pedido de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 18:00
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:15
Deferido o pedido de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
13/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752042-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
REU: PATRICIA DECONTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou documentos.
Fica intimada a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:23:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Outras decisões
-
29/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752042-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
REU: PATRICIA DECONTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a parte ré não anexou o comprovante de pagamento das custas da reconvenção, motivo pelo qual não será recebida.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:42:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:31
Indeferido o pedido de PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15 (REU)
-
18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752042-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
REU: PATRICIA DECONTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais referentes à reconvenção, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:39:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Outras decisões
-
15/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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