TJDFT - 0711979-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:15
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711979-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DA SILVA JUNIOR REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAUL DA SILVA JUNIOR contra a decisão de ID 230515243.
O Embargante alega que a decisão embargada incorre em omissão e contradição, pois fundamentou o indeferimento do pedido de redesignação da audiência de conciliação referenciando incorretamente o ID 190905356 como a certidão de intimação para a audiência.
Sustenta que o ID 190905356, na verdade, se refere à emenda da petição inicial, que exigia a juntada de comprovante de residência atualizado, e não à designação da audiência.
Afirma que a audiência foi efetivamente designada pelo ID 221406481, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 20/12/2024, mas que esta decisão não teria sido publicada no dia útil subsequente, o que impediria sua eficácia plena e o impossibilitaria de comparecer à audiência sem penalidade.
Por fim, requer o reconhecimento da omissão e contradição, a correção da decisão embargada para reavaliar o pedido de redesignação da audiência, e a declaração expressa de que não pode ser penalizado com multa pelo não comparecimento.
As partes Embargadas, PRIMAVIA MOTORS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA), apresentaram Contrarrazões.
A PRIMAVIA MOTORS LTDA alegou que os Embargos de Declaração não são cabíveis, pois a decisão não possui os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ratificou que a decisão judicial foi clara quanto à correta intimação do Embargante via DJE, conforme o ID 190905356, e que a intimação foi devidamente disponibilizada em 22/03/2024.
A STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA manifestou desinteresse na designação de nova audiência de conciliação e reiterou que o Autor foi devidamente intimado da audiência via DJE, conforme certidão de ID 221638011.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o Embargante aponta um erro material na decisão de ID 230515243, especificamente quanto ao número do ID do documento que designou a audiência de conciliação.
A decisão embargada (ID 230515243) fez referência ao ID 190905356 como o ato judicial de intimação para a audiência, disponibilizado em 22/03/2024.
Contudo, conforme alegado pelo Embargante, e verificando-se os autos, o ID 190905356 realmente trata de uma decisão relacionada à emenda da petição inicial.
A audiência inaugural de mediação, na modalidade virtual, foi designada para o dia 25/02/2025 às 16:00.
A certidão que formalizou a intimação e citação para essa audiência é, de fato, o ID 221406481, intitulada "CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA".
Este documento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 20/12/2024, com publicação prevista para o primeiro dia útil subsequente, conforme a Certidão de Disponibilização ID 221638011.
Portanto, assiste razão ao Embargante quanto ao erro material na numeração do ID referenciado na decisão de ID 230515243.
A certidão de intimação para a audiência de conciliação foi a de ID 221406481, e não a de ID 190905356.
No entanto, a alegação do Embargante de que a decisão de ID 221406481 não foi publicada corretamente no dia útil subsequente não encontra respaldo nos autos.
A Certidão de Disponibilização ID 221638011 atesta expressamente que o "ato Judicial Certidão ID 221406481 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 20/12/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente".
Desse modo, a intimação ocorreu de forma regular e eficaz, em conformidade com o artigo 272, caput, do Código de Processo Civil.
A correção do erro material quanto ao número do ID não altera a substância da decisão embargada, que concluiu pela regularidade da intimação da parte autora e a consequente ausência de nulidade ou cerceamento de defesa.
A parte autora foi devidamente intimada, sendo sua ausência à audiência uma consequência de sua inércia.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por RAUL DA SILVA JUNIOR, tão somente para retificar a decisão de ID 230515243, onde se lê "ID 190905356", leia-se "ID 221406481".
Ressalta-se que esta retificação se limita à correção do erro material e NÃO ALTERA O MÉRITO da decisão embargada, mantendo-se inalteradas as demais determinações e conclusões ali contidas.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAUL DA SILVA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:35
Indeferido o pedido de RAUL DA SILVA JUNIOR - CPF: *44.***.*04-49 (AUTOR)
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/02/2025 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711979-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DA SILVA JUNIOR RÉU: PRIMAVIA MOTORS LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0003-60, Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, 4007, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-56, Endereço: Avenida Contorno 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900.
Telefone: DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada na CSB 3 LOTE APT 410 3 TAGUATINGA SUL – DF CEP 72015-535, ID 219781919, pág. 5.
Não é domiciliada no Guará, ao contrário do que consta na qualificação.
A parte ré é domiciliada em BRASILIA – DF (Aeroporto Juscelino Kubitschek UC 4007 A) e BETIM-MG, ID 182632306.
O contrato de compra do veículo foi firmado no Aeroporto JK, que é de Brasília, Lago Sul, conforme nota fiscal do Id 182632310.
Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Contudo, diante da súmula 23 do TJDFT, deixo de declinar.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, agende-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC).
CITE(M)-SE e INTIMEM-SE para comparecimento à audiência de conciliação.
O prazo de resposta será contado conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/12/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, Vara Cível do Guará.
-
18/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:26
Outras decisões
-
13/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de comprovante
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711979-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DA SILVA JUNIOR REU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA EMENDA A parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 14:41:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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