TJDFT - 0711578-14.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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30/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711578-14.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA GREGORINO ROSA REQUERIDO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por Ana Paula Gregorino Rosa em desfavor de NU Pagamentos S.A. e Acesso Soluções de Pagamento S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
DECIDO.
Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela segunda ré não prospera.
Como é cediço, o interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse este resistido pela parte contrária.
Assim, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
No presente caso, saber se a parte autora tem direito ou não aos pedidos formulados na inicial é questão de mérito, o qual será discutido a seguir.
Rejeito, também, a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes rés, uma vez que há pertinência subjetiva para que figurem na lide.
O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Avanço ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois os réus são fornecedores de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Inicialmente, relevo notar que, no presente caso, foi a autora quem, diretamente, entrou em contato com a suposta vendedora e, conforme a dinâmica dos fatos relatada pela própria requerente fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar todos os trâmites da negociação, bem como o envio do PIX no importe de R$660,00 em favor de terceiro (Elizangela Aparecida Souza Pereira - id 179827700).
Por outro lado, não foi trazido à baila nenhum indício de prova que aponte negligência das rés, já que a autora não sofreu a fraude quando da utilização do serviço bancário ou uso de qualquer plataforma disponibilizadas pelos requeridos na internet.
Os fatos e documentos acostados aos autos, não demonstram e não se prestam a estabelecer qualquer vínculo entre os requeridos e o evento danoso.
A verdade é que as circunstâncias dos fatos demonstram que a conduta da autora foi determinante para o sucesso da fraude da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada, acaso tivesse tomado cuidados antes de concluir a transação bancária, inclusive no que diz respeito ao destinatário do numerário.
Assevero, ainda, que, consoante argumentação do primeiro réu, não especificamente impugnada, a transação objeto dos autos apenas foi concluída após confirmação pela autora de que ela é quem estava fazendo a operação.
Desse modo, não há se falar em falha na prestação de serviço dos requeridos quanto à alegada falha do uso da ferramenta MED – Mecanismo Especial de Devolução, pois para eficácia da ferramenta, em casos como o avistado nestes autos, a comunicação da fraude deve ser realizada o mais breve possível a fim de que as instituições financeiras possam realizar o bloqueio de valores na conta destinatária e evitar o envio para terceiros.
Nesse sentido colaciono recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA.
COMPRA DE VEÍCULO REALIZADA VIA PIX.
REQUERIMENTO DE BLOQUEIO VIA MED.
PEDIDO FEITO MAIS DE UM MÊS APÓS A TRANSFERÊNCIA.
ESTELIONATO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há como imputar responsabilidade ao Banco depositário que, atendendo ordem do correntista, transfere via PIX a outro Banco os fundos no montante indicado, sendo que o requerimento de bloqueio via MED (Mecanismo Especial de Devolução - Resolução 103/2021 do Banco Central) só ocorreu mais de um mês depois da transferência.
Além disso, a partir dos elementos acostados aos autos não se pode afirmar que o negócio firmado entre o correntista e um terceiro seja prática de estelionato ou outras fraudes, que poderia ensejar o cancelamento da transferência bancária. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1798979, 07093872420228070012, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DO EVENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA DO APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR COM USO SENHA.
PERFIL DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS.
INVIABILIDADE DE AFERIR FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO FATO.
ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PREJUDICADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2.À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por ambos os recorrentes rejeitada. 3.Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.Na hipótese, a autora limitou-se a afirmar que "[e]m 04/08/2023, foram feitas duas transações via PIX nos valores de R$ 4.990,00 e R$ 1.490,00".
Apresentou registro de ocorrência com a mesma narrativa e o comprovante das operações supostamente fraudadas.
A lacônica narrativa indica que a autora não descreveu com detalhes o ocorrido, circunstância que inviabiliza o delineamento fático da questão. 5.A simples alegação de fraude é insuficiente para atrair a responsabilidade da instituição bancária quando está desacompanhada das circunstâncias do evento e de extratos bancários aptos a demonstrar a falha de segurança da instituição financeira pela quebra do perfil de operação do cliente.
Além disso, não evoca a ocorrência de fraude a transferência bancária via PIX realizadas por meio do telefone celular da correntista (ID 53770551, pág. 5 e 6), em duas operações simultâneas que não esgotam o saldo da conta bancária. 6.Da mesma forma, não cabe responsabilizar as instituições financeiras pelo não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN nº 103/2021, se a autora só informou a ocorrência mais de dez horas depois da suposta invasão da conta corrente (ID 53769496, pág. 2).
Ressalte-se que em se tratando de fraude com transferência instantânea de valores, a imediatidade do saque é a razão de ser do golpe. 7.Se a autora não narrou situação de fraude e não juntou aos autos os extratos da conta corrente, mas apenas os dois comprovantes das transferências contestadas (ID 53769499), inviabilizando a análise de seu perfil de movimentações financeiras e apuração de eventual falha no sistema de segurança da instituição financeira, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, ante a ausência de elementos de convicção mínimos que possibilitem imputar a responsabilidade da suposta fraude aos bancos réus. 8.Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos recorrentes rejeitada.
No mérito, providos.
Com relatório e voto. 9.Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1798738, 07128306420238070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, além da demandante ter confirmado ser a autora da transação objeto dos autos, demorou cerca de 48 horas para notificar o primeiro requerido, que, mesmo assim, contatou a segunda ré e tentaram realizar o bloqueio da quantia, mas sem sucesso, ante a ausência de saldo (id 186109393, pág. 12).
Destarte, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro rompe o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída aos requeridos Enfim, os réus não têm responsabilidade alguma pelo ocorrido, uma vez que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre o engodo sofrido pela requerente e os serviços prestados por aqueles, figurando-se, assim, inviável a responsabilização por atos realizados por terceiros de má-fé e por ação exclusiva do consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GREGORINO ROSA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GREGORINO ROSA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:44
Juntada de ressalva
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08/02/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/02/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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