TJDFT - 0711725-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711725-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE SOUZA LEONCIO REU: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA, GERARDO JOSE PEREIRA, RAIMUNDA V BRAGA, KARLEUZA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Tatiane Souza Leoncio em face de Movimento dos Inquilinos de Ceilândia – DF, Geraldo José Pereira, Raimunda V Braga e Karleuza Vieira.
A autora alega, em síntese, que em 2017 tomou conhecimento da cooperativa Movimento dos Inquilinos de Ceilândia, sendo-lhe apresentado Karleuza Vieira, que a convidou para apresentar o projeto e assinar o contrato, sob a alegação de que havia uma unidade habitacional disponível no Riacho Fundo II.
Aduz que assinou o contrato e efetuou o pagamento de R$10.000,00 em nome de Raimunda Vieira Braga, referente à desistência desta do imóvel que seria da autora.
Alega, ainda, que após diversas tentativas de obter o imóvel ou o valor pago, sem sucesso, não restou alternativa senão a busca pela via judicial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos réus, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, a inversão do ônus da prova e, ao final, a total procedência da ação para decretar a rescisão do contrato, condenar a requerida ao pagamento de danos materiais (alugueis no período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel, e devolução do valor pago de R$10.000,00) e morais (R$5.000,00).
Dá à causa o valor de R$15.000,00.
Foi proferida decisão determinando à parte autora que comprovasse a hipossuficiência de recursos financeiros, bem como que comprovasse ser residente ou domiciliada na Circunscrição Judiciária do Guará.
A parte autora peticionou juntando documentos e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para esclarecer quem seriam os réus na ação, ou seja, se Movimento dos Inquilinos de Ceilândia – DF, Geraldo José Pereira, Raimunda V Braga e Karleuza Vieira, ou apenas o Movimento e Raimunda V Braga e Karleuza Vieira, devendo, ainda, dizer a conduta de cada um, com nova petição inicial em termos e qualificação específica.
Devidamente intimada via sistema, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da referida decisão.
Fundamentação O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprida a diligência, o parágrafo único do mesmo artigo determina o indeferimento da petição inicial.
No caso em tela, a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
A decisão que determinou a emenda apontou a necessidade de esclarecer quem seriam os réus na ação, especificando se todos os inicialmente indicados (Movimento dos Inquilinos de Ceilândia – DF, Geraldo José Pereira, Raimunda V Braga e Karleuza Vieira) ou apenas alguns deles (o Movimento e Raimunda V Braga e Karleuza Vieira) deveriam figurar no polo passivo.
Além disso, a decisão exigiu a descrição da conduta de cada um dos réus, bem como a apresentação de nova petição inicial com a devida qualificação.
A ausência de cumprimento desta determinação impede a delimitação precisa dos limites subjetivos da lide, dificultando o exercício do direito de defesa pelos réus e, consequentemente, o julgamento do mérito da causa.
Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, e que tal omissão impede o regular processamento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, diante dos documentos apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de TATIANE SOUZA LEONCIO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711725-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE SOUZA LEONCIO REU: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DE CEILANDIA, GERARDO JOSE PEREIRA, RAIMUNDA V BRAGA, KARLEUZA VIEIRA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 19:00:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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