TJDFT - 0712979-03.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712979-03.2022.8.07.0004 RECORRENTE: LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI RECORRIDAS: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., TECNISA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VENDA A NON DOMINO.
NULIDADE.
RECONHECIDA.
EFEITOS.
NÃO PRODUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO.
INCABÍVEL.
BOA-FÉ.
IRRELEVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência do registro da dação em pagamento acarreta a manutenção da propriedade do imóvel em nome daquele que consta da matrícula. 2.
A venda posterior do mesmo imóvel por quem não é seu proprietário configura venda a non domino, cuja nulidade é absoluta.
Precedentes. 3.
A pretensão do comprador para adjudicação do imóvel esbarra na nulidade do negócio jurídico que a fundamenta, na medida em que a venda de imóvel que não pertence ao vendedor não produz efeitos. 4. É irrelevante que o adquirente tenha boa-fé no caso de venda a non domino.
O negócio permanece nulo e não produz qualquer efeito contra o proprietário. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A recorrente alega violação aos artigos 195 da Lei 6.015/1973, 286, 288, 356, 654 e 655, todos do Código Civil, e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não deveria ter sido reconhecida a venda non domino do negócio realizado.
Verbera que os documentos acostados aos presentes autos demonstram que a Sociedade Esportiva do Gama-DF detém os direitos de posse da unidade, objeto da presente ação e demais outras unidades, conforme demonstrado pelo primeiro e segundo aditamentos à Escritura Pública de Novação, confissão de Dívida e Promessa de Dação em pagamento com Pacto Adjeto de Hipoteca, os quais autorizavam vender os direitos das unidades que lhe foram repassadas pelos recorridos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 195 da Lei 6.015/1973, 286, 288, 356, 654 e 655, todos do CC, e 492 do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: "ao celebrar o negócio com a autora, a ré Sociedade Esportiva do Gama promoveu a venda de imóvel que não lhe pertencia.
Trata-se de venda a non domino, negócio jurídico cuja nulidade é absoluta.
A pretensão da autora para adjudicação do imóvel esbarra na nulidade do negócio jurídico que a fundamenta, na medida em que a venda de imóvel que não pertence ao vendedor não produz efeitos. É irrelevante que o adquirente tenha boa-fé no caso de venda a non domino.
O negócio permanece nulo e não produz qualquer efeito” (ID 57019907).
Nesse passo, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Demais disso, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Mesmo sentido: AREsp 2.795.305, Ministro Raul Araújo, DJEN de DJEN 05/3/2025.
Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2023 02:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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06/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2023 09:28
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:28
Outras decisões
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13/04/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 00:13
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:30
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 19:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 03:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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05/12/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 10:54
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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