TJDFT - 0735827-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735827-61.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 189976009, promovi a renovação da consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à obtenção das 2 (duas) últimas declarações fiscais, eventualmente apresentadas por FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO - CPF *21.***.*54-91.
Certifico, ainda, ter sido infrutífero o resultado da medida.
Certifico, assim, que faço seja intimada a parte credora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências que se façam adequadas e uteis ao alcance da pretensão satisfativa.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 101881151.
Do contrário, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:45:24.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735827-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem a parte exequente, por intermédio da petição de ID *89.***.*29-81, pleitear a reiteração das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à localização de ativos financeiros e de bens penhoráveis de titularidade da empresa devedora (FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO - CNPJ 00.***.***/0001-08) e da pessoa natural (FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO - CPF *21.***.*54-91), além da inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Ao compulsar os autos, todavia, verifico que restou impossibilitada a consulta ao sistema SISBAJUD, em nome da empresa, ante a ausência de vinculação do CNPJ a alguma instituição financeira (ID 101881151), situação que se mantém, conforme certidão de impossibilidade de protocolo, que ora anexo à presente decisão.
De igual forma, restaram infrutíferas as pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme se extrai dos relatórios coligidos ao ID 101881160 e ao ID 101881161, motivo pelo qual, indefiro a renovação das pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome da empresa.
No tocante às últimas pesquisas direcionadas ao patrimônio da pessoa natural (FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO - CPF *21.***.*54-91), por sua vez, observo ter resultado, da consulta ao sistema SISBAJUD, a constrição de valor inexpressivo, que acaso tivesse sido mantido, seria totalmente absorvido pelas custas da execução (ID 112604045), enquanto os relatórios disponibilizados pelo RENAJUD apenas localizaram veículos sobre os quais incidiam restrições anteriores (ID 105120006).
Desse modo, diante dos resultados infrutíferos, não se desincumbiu a parte credora de demonstrar, minimamente, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, a alteração da condição econômica, requisito que, conforme entendimento ao qual se filia este Juízo, se mostra indispensável, aliado à exigência de lapso temporal razoável, à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medidas, realizadas diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica, a ensejar a efetividade das medidas, a renovação das pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome da pessoa natural (FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO - CPF *21.***.*54-91).
Por outro lado, haja vista que a pesquisa ao sistema INFOJUD restou parcialmente exitosa, defiro a renovação, com vistas à obtenção das 2 (duas) últimas declarações fiscais, eventualmente apresentadas por FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO - CPF *21.***.*54-91.
Registro que as informações obtidas ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Quanto ao pedido voltado à inclusão dos nomes da empresa e da pessoa natural nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), por seu turno, nada tenho a deliberar, eis que a medida já foi deferida e implementada, consoante se colhe do provimento de ID 117276543, bem como dos ofícios de ID 117432511 e de ID 117432507.
Por fim, implementada a renovação da consulta ao sistema INFOJUD, tal como ora determinado, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá impulsionar o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências que se façam adequadas e uteis ao alcance da pretensão satisfativa.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 101881151.
Do contrário, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/07/2022 08:17
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
06/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/05/2022 11:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:58
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/02/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO em 14/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:20
Expedição de Ofício.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
11/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2021 19:06
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/11/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/10/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
06/10/2021 19:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/09/2021 19:32
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:54
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:00
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 13:33
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/08/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 08:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/05/2021 11:29
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2021 12:08
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2021 12:07
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de AUTO GIRO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 19:30
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:30
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO PAULINO CAMELO em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 15:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
05/11/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 20:24
Recebidos os autos
-
03/11/2020 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/10/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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