TJDFT - 0703568-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703568-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUERLY MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID n. 212461057) e da quitação dada pela parte credora (ID n. 212523280), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfira-se de imediato a quantia de R$ 2.266,00, depositada em ID 212461055 em favor da parte autora, para a conta bancária indicada no ID n. 212523280 ( procuração em id 189578181).
Transito em julgado se opera nesta data.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUERLY MONTEIRO DOS SANTOS, em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703568-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUERLY MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202588438.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:05:30.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
03/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a SUERLY MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*59-73 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 11:54
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703568-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: SUERLY MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora, à luz dos extratos bancários de ID n. 189578170, página 4.
Anote-se.
Compulsando os autos, observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Por fim, conforme comprovante anexo, nem sequer é possível validar a assinatura do QR-Code, que seria meio idôneo a comprovar a integridade do documento, pois o aplicativo "Validar", do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, aponta que o "QR Code do documento foi gerado com erro".
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Sem prejuízo da regularização processual determinada, emende-se à inicial por meio de petição íntegra para: i) indicar quando teria ocorrido o suposto ataque hacker à conta na rede social Instagram da autora, pois no boletim de ocorrência de ID n. 189578172, consta a data de 25/09/2023, contudo, os e-mails enviados pela rede social datam de 26/11/2022 (ID n. 189578176); ii) indicar qual o nome de usuário do perfil hackeado, eis que o perfil “suzymonteiro25” não se encontra ativo; iii) indicar o endereço de e-mail, em caso de recuperação, da própria parte autora, e não do causídico, tendo em vista a possível, e necessária, solicitação de dados personalíssimos pela requerida para garantir a integridade no uso da rede social.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a SUERLY MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*59-73 (REQUERENTE).
-
16/03/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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