TJDFT - 0702958-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELLEN SANTOS CARDIAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ELLEN SANTOS CARDIAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:26
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ELLEN SANTOS CARDIAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702958-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN SANTOS CARDIAL REQUERIDO: L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 196931896), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
15/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:34
Desentranhado o documento
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07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/04/2024 22:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:28
Indeferido o pedido de ELLEN SANTOS CARDIAL - CPF: *52.***.*00-09 (REQUERENTE)
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16/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/04/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702958-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN SANTOS CARDIAL REQUERIDO: L V GAMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, registro que, muito embora conste da inicial a notícia de que há pedido de tutela de urgência, não há formulação nos fatos e pedidos.
Considerando que há pedido declaratório relacionado ao contrato de financiamento, eventual sentença procedente não poderá repercutir na esfera de direitos de terceiro que não integrou a lide.
Assim, deverá a autora, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial para que, querendo, promova a inclusão da instituição financeira correspondente.
No mesmo prazo, deverá corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC.
De outro lado, a regularidade da juntada dos documentos nos autos é de responsabilidade da parte peticionária.
Assim, verifico que os eventuais documentos juntados pela plataforma “google drive”, além de se adequarem aos formatos homologados pelo PJE, não podem ser abertos na rede interna do TJDFT, razão pela qual deverá regularizar a juntada de eventuais documentos.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, com a juntada de nova petição inicial, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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07/03/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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