TJDFT - 0715146-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715146-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VALMIR RODRIGUES DE ABREU SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela 26ª DP/PCDF, oriundo da ocorrência policial 6.340/2023, para apuração de delito de Lesão Corporal praticado, em tese, por VALMIR RODRIGUES DE ABREU, cuja vítima é E.
S.
D.
J., nos termos relatados nos autos.
O Ministério Público requereu os autos fossem enviados ao NUVIJURES para Sessão de Justiça Restaurativa (id 172804174), o que foi deferido.
E a mencionada Sessão foi realizada (ata de id 189005016).
Com nova vista, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, tendo em conta a retratação tácita, haja vista que a vítima, intimada, não compareceu ao ato. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que relativo ao crime de disparo de arma de fogo (crime autônomo), o fato é apurado nos autos 0714878-84.2023.8.07.0009, em trâmite na Primeira Vara Criminal de Samambaia.
Nestes autos, a suposta lesão corporal leve em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE.
O menor J.V.S.R, por intermédio de sua representante legal (Regiane Aguiar dos Santos), também participou da Sessão de Justiça Restaurativa e, juntamente com o autor do fato, entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa (ata de id 189005016).
O autor do fato e a representante legal do menor são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO o mencionado acordo para que surta seus efeitos legais.
Para este mesmo ato, foi intimada a representante legal do menor C.D.D.O., sra.
Maria Juciara de Oliveira, mas ela não compareceu.
O fato é apurado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
No caso, ausente a condição específica de procedibilidade, visto que a vítima Gustavo, intimada para a solenidade designada, quedou-se inerte, bem assim a representante legal de C.D.D.O. (Maria Juciara).
Portanto, o comportamento da(s) vítima(s) dá pleno suporte à manifestação do “Parquet”, pois se presume que ela(s) não possui(em) interesse no prosseguimento do feito.
Por consequência, havendo notícia de infração penal que se persegue mediante ação pública condicionada à representação da vítima, acolho a r. promoção Ministerial para determinar o arquivamento do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
No que tange ao material apreendido (ids 172776009 e 172776010), ele está vinculado aos autos 0714878-84.2023.8.07.0009, em trâmite na Primeira Vara Criminal de Samambaia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:22
Homologada a Transação
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08/03/2024 22:22
Composição Civil dos Danos
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06/03/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2024 15:57
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 06/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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31/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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30/01/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/11/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:04
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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29/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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27/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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