TJDFT - 0702243-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702243-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: NATALIA PEREIRA NOVO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212303303, que julgou improcedente os pedidos, sob a alegação de que há omissão, contradição e obscuridade, pois, pela análise das provas essa não contribuiu para qualquer pagamento eventualmente equivocado por parte da Administração Pública e que não tinha como adotar providências efetivas de correção ou ajuste da Gratificação de Titulação – GTIT, não havendo que se falar, portanto, em devolução de valores recebidos em período anterior a mudança de posicionamento/interpretação.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 213583570), tendo ele se manifestado (ID 213736662).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão, contradição e obscuridade na sentença, pois, pela análise das provas essa não contribuiu para qualquer pagamento eventualmente equivocado por parte da Administração Pública e que não tinha como adotar providências efetivas de correção ou ajuste da Gratificação de Titulação – GTIT, não havendo que se falar, portanto, em devolução de valores recebidos em período anterior a mudança de posicionamento/interpretação.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente a apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702243-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: NATALIA PEREIRA NOVO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu juntou documentos anexados à peça de ID 205159756, consoante o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 16:11:36.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702243-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA PEREIRA NOVO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:10:34.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 08:57
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702243-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: NATALIA PEREIRA NOVO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 189832598, sob a alegação de que há omissão, pois, não teriam sido apreciados os pedidos de que o seu nome não fosse incluído e inscrito na dívida ativa e a suspensão de qualquer outra restrição em razão da cobrança realizada pelo réu.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, não teriam sido apreciados os pedidos de que o seu nome não fosse incluído e inscrito na dívida ativa e a suspensão de qualquer outra restrição em razão da cobrança realizada pelo réu.
Observa-se que na decisão embargada foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos referentes ao ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT até decisão final.
Diante disso, os demais pedidos são consequência lógica da suspensão dos descontos, tendo em vista que se não pode descontar valor referente ao ressarcimento decorrente do recebimento da gratificação, também não poderá incluir o nome da autora em dívida ativa decorrente dessa cobrança tampouco aplicar qualquer outra restrição à autora.
Todavia, para evitar futuros questionamentos e tumulto processual, os embargos de declaração serão acolhidos para que fique expresso na decisão o deferimento de todos os pedidos.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 189832598 a ter a seguinte redação: Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos referentes ao ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT até decisão final, que não inscreva o nome da autora em dívida ativa e não aplique outra restrição a essa em razão dessa cobrança.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 18:30
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702243-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: NATALIA PEREIRA NOVO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover descontos em seu vencimento a título de ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que havia divergência interpretativa sobre a aplicação da gratificação para títulos da mesma natureza, mas apenas anos depois da concessão houve auditoria modificando a interpretação anteriormente concedida para revisar os atos de concessão do benefício.
Assevera que recebeu os valores de boa-fé, não contribuindo para o erro da Administração.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No que concerne a possibilidade ou não sobre a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.009 fixou a tese que os valores indevidos estão sujeitos à devolução, quando não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Convém salientar que já era entendimento pacificado pela Corte de Justiça no sentido que “é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 - Recurso Repetitivo – Tema 531), aplicando-se o princípio da proteção da confiança, em razão da expectativa de legalidade do pagamento.
Na hipótese descrita nos autos, o documento de ID 189776745 indica a divergência na interpretação da norma, evidenciando-se a superveniência de novo entendimento que impossibilitou a acumulação do percentual da Gratificação de Titulação – GTIT para títulos da mesma natureza, o que ensejou na determinação de ressarcimento ora impugnada, conforme comprova o documento de ID 189776745 , pág. 52 Portanto, do exame dos documentos anexados não se identifica nenhum ato que indique que a autora tenha contribuído, ainda que indiretamente, para o recebimento da referida verba, razão pela qual aparentemente o erro interpretativo seria da Administração, dessa maneira, os descontos devem ser suspensos até decisão final, pois há presunção de recebimento de boa-fé.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos referente ao ressarcimento ao erário decorrente do recebimento da Gratificação de Titulação - GTIT até decisão final.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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