TJDFT - 0704347-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CONFAB MONTAGENS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704347-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA, CONFAB MONTAGENS LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, o Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução 2.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°). 3.
Diante de tal situação, restou no caso concreto caracterizada a falta de interesse processual, ou seja, o binômio necessidade e adequação, para ser mais preciso, é o típico caso de falta de adequação de provimento e procedimentos desejados. 4.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos que justifiquem a propositura do cumprimento sentença de forma autônoma, indefiro o requerimento de processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a falta de interesse processual. 5.
A fim de promover a economia processual, determino a remessa do presente incidente aos autos principais (ID nº 0712810-88.2023.8.07.0001), como petição simples, conforme requerido em ID nº 190629877. 5.1.
Defiro o aproveitamento das custas iniciais recolhidas nos presentes autos. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
20/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704347-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA, CONFAB MONTAGENS LTDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução 2.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1° do CPC). 3.
Fixadas tais premissas, emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao motivo da distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
12/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/03/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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