TJDFT - 0737932-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 908 do Código de Processo Civil determina que os valores para satisfação do crédito devem ser entregues de acordo com a ordem das respectivas preferências.
Já o § 1º do dispositivo prescreve que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 2.
O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o crédito trabalhista tem preferência legal em relação aos demais créditos, inclusive o condominial e tributário, independentemente de penhora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:48
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/09/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/09/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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