TJDFT - 0702243-10.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – GTIT.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE TÍTULOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por servidora pública em face de sentença que julgou improcedente pedido de afastamento da obrigação de ressarcir ao erário valores recebidos a título de Gratificação de Titulação – GTIT, sob fundamento de cumulação indevida de títulos acadêmicos de mesma natureza entre 11/2019 e 10/2023.
A sentença manteve a validade do processo administrativo instaurado pela Administração Pública e reconheceu a legalidade do procedimento de restituição, diante da ausência de comprovação de boa-fé da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidora pública, a título de GTIT, quando verificada a cumulação irregular de títulos de mesma natureza, à luz do Tema nº 1009 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Aplica-se ao caso o Tema nº 1009 do STJ, por se tratar de ação ajuizada após 19/05/2021.
A tese exige demonstração de boa-fé do servidor, com a comprovação de que não lhe era possível identificar o pagamento indevido. 2.
A legislação distrital e as portarias regulamentadoras da GTIT vedam, expressamente, a cumulação de percentuais de títulos acadêmicos de mesma natureza.
Assim, cabe a autora, servidora pública, dominar tais normas (art. 180, inciso II, Lei Complementar Distrital nº 840/2011 c/c art. 3º, LINDB). 3.
Não demonstrada a boa-fé objetiva nem a impossibilidade de identificar a irregularidade no pagamento, é legítima a restituição dos valores ao Poder Público, ainda mais quando constatadas a regularidade do processo administrativo instaurado e a observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a restituição ao erário de valores pagos a servidor público a título de GTIT quando verificada a cumulação indevida de títulos de mesma natureza. 2.
A boa-fé objetiva deve ser comprovada pelo servidor, conforme fixado no Tema nº 1009 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 927, III; LC/DF nº 840/2011, art. 180, II; Lei nº 3.323/2004 (DF), art. 7º, VII; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LINDB, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 531); STJ, REsp 1.244.182/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 27.04.2021 (Tema 1009); TJDFT, ApC 0706252-59.2017.8.07.0018, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 14.03.2018. -
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:30
Conhecido o recurso de NATALIA PEREIRA NOVO - CPF: *73.***.*19-20 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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