TJDFT - 0701435-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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15/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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15/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701435-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIELLY DE JESUS SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Renata Cândida de Faria Ribeiro pelo sucesso na condução dos trabalhos.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:16
Homologada a Transação
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25/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0701435-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIELLY DE JESUS SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME de ID. 187300563, retornou sem o devido cumprimento (ID 189766797).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 12:34:21.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:29
Desentranhado o documento
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13/03/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:34
Outras decisões
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17/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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