TJDFT - 0730220-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANA CALDEIRA SICHIERI VALADARES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730220-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO GUIMARAES REU: IVAN VALADARES DE CASTRO, JULIANA CALDEIRA SICHIERI VALADARES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CARLOS ALBERTO ARAUJO GUIMARAES, em desfavor de IVAN VALADARES DE CASTRO e JULIANA CALDEIRA SICHIERI VALADARES, tendo sido atribuído à causa o valor de e R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Narra a parte autora direito ao cumprimento de obrigação de pagamento no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, por força de acordo verbal entabulado entre as partes.
Baseado no princípio da eventualidade, caso não seja reconhecida a validade do acordo verbal, sustenta que todo valor investido pelo autor deve ser restituído, sob a pena de enriquecimento ilícito dos réus.
Requer, ao final: “4.
Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer e declarar a validade de negócio jurídico verbal entabulado entre as partes; bem como, 5.
Seja Julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para, reconhecida a validade do negócio jurídico Verbal, condenar os Réus ao cumprimento da obrigação assumida, mediante o PAGAMENTO ao Autor da quantia de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), acrescido de correção e juros de mora; 6.
Pelo princípio da Eventualidade, sejam condenados os réus à restituírem ao autor o valor destinado a cumprimento de finalidade específica que lhes foi dado pelo autor, no importe de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais)”.
Juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal.
Os réus foram citados, e ofereceram contestação (ID 144766600).
Na oportunidade, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do réu IVAN, sob o argumento de que não seria titular formal da relação jurídica subjacente, sequer na qualidade de sócio oculto.
Aduz ainda a necessidade de integração ao feito dos demais sócios da empresa.
No mérito, afirmam que o ato de retirada dos sócios fora devidamente formalizado, inclusive com expressa declaração de quitação das obrigações.
Aponta que o desfazimento se deu por mera frustração das expectativas dos sócios quanto ao investimento feito.
Negam a existência do acordo verbal para ressarcimento da importância indicada na inicial.
Sustentam que os valores vertidos pelo autor para custeio operacional não seriam passíveis de ressarcimento e afirmam a regularidade da alteração contratual, devidamente subscrita pelos sócios retirantes.
Ao final, pedem a improcedência dos pedidos da inicial.
Instruíram o feito com documentos.
Em réplica (ID 148730333), a parte autora refuta os argumentos dos réus, reitera os pedidos da inicial e junta novos documentos.
Oportunizado o contraditório na forma do art. 437, §1º, do CPC, os réus apresentaram a manifestação (ID 150586122), na qual reiteram as razões da contestação.
Saneador exarado (ID 157116809).
Ilegitimidade passiva e alegação de litisconsórcio necessário rejeitadas.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 164211487) para depoimento pessoal das partes, oitiva do informante Edson Luis Quadros da Silva e das testemunhas GABRIEL MACHADO LEITE e ALEXANDRE DRUMMOND DE LIMA E SILVA.
Alegações finais da parte autora no ID 165703606 e da parte ré no ID 165775201. É o relatório.
Decido.
As preliminares alegadas em sede de contestação já foram devidamente analisadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 157116809).
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende o autor com a presente ação, a declaração da existência e validade de acordo verbal firmado entre as partes no qual teria sido entabulada obrigação de pagar.
De início, destaco que, diante da fragilidade do acordo verbal, prevalece na espécie a regra ordinária de distribuição da carga probatória definida pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se à ré a contraprova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral.
Em seu depoimento pessoal, o autor CARLOS afirmou em síntese que teria firmado um acordo verbal com IVAN, que ele devolveria os valores investidos na empresa.
Que o sócio GABRIEL teria um documento de confissão de dívida assinado por IVAN, mas que por ter desenvolvido uma relação de proximidade com ele, não exigiu algo semelhante.
Afirma ainda que JULIANA não se obrigou a pagar qualquer valor ao autor.
Afirmou que IVAN era o responsável pelo desenvolvimento do projeto, e era a figura do empreendimento nas redes sociais.
Questionado sobre porque não teria juntado as conversas de whatsapp aos autos respondeu que achou que não seria importante pois imaginou que seriam suficientes as testemunhas e sua boa-fé de tratar com IVAN.
Afirmou também que fez a rescisão contratual dos 15% que tinha adquirido baseado na promessa de devolução de recursos.
No depoimento pessoal da ré JULIANA, informou que entrou na empresa como sócia investidora, mas nunca se envolveu com as questões de desenvolvimento da empresa.
Nunca esteve em mesa de negociação e nunca tratou com nenhum dos sócios, apenas IVAN participava da administração.
Que era detentora dos direitos autorais do método criado por IVAN, e por isso participava da empresa.
Que tomou conhecimento da devolução de um dinheiro a GABRIEL, mas não tomou conhecimento de nenhuma tratativa realizada com CARLOS.
Não sabe informar qual seria a diferença entre a participação de CARLOS e GABRIEL, mas sabe que GABRIEL entrou na empresa posteriormente.
Em sede de depoimento pessoal, o réu IVAN, disse que nunca houve qualquer acordo verbal entre ele e o autor, CARLOS, sobre pagamento de valores.
Que CARLOS pediu que IVAN parasse todos os seus projetos e ficasse única e exclusivamente em função da empresa para se dedicar apenas à produção de conteúdo.
Que CARLOS também combinou que arcaria com a obra de reforma da sede física da empresa, e ficaria responsável também pela administração financeira da empresa.
O contrato social foi assinado em dezembro de 2019, mas a empresa só foi registrada em janeiro de 2020.
Salientou que CARLOS alega que o encontro em que teria sido firmado o acordo verbal foi no dia 15 de janeiro de 2020, porém nesta data estava fora de Brasília.
Disse que em 19 de novembro de 2021, CARLOS lhe mandou uma mensagem falando sobre uma situação não resolvida e não conversada entre os dois.
Explicou que CARLOS e GABRIEL tinham posição diferentes na empresa.
Que ele mesmo procurou GABRIEL para participar da gravação de um videocast e ele acabou participando também da MIDE.
Que em dezembro de 2019, em um almoço com CARLOS, informou a ele que estava pensando em romper o negócio com GABRIEL e por isso mais do que nunca precisaria do dinheiro de CARLOS.
Que sua função era produção de conteúdo, dar aulas e palestras, porém nunca recebeu o pro labore prometido.
Explicou ainda que teria feito um empréstimo perante GABRIEL, e que a confissão de dívida era em relação ao pagamento dessa dívida com GABRIEL.
A testemunha GABRIEL disse que IVAN lhe devia um dinheiro e por isso conversaram, nessa época tomou conhecimento de um acordo para CARLOS ALBERTO se retirar da sociedade.
Porém informou não saber como seria a restituição de valores.
IVAN seria uma espécie de sócio oculto e Juliana tinha apenas o nome no papel, mas nunca atuou em nenhum ato de gestão da sociedade.
Afirmou que não estava satisfeito com a empresa e entrou em comum acordo com IVAN.
Que a empresa não tinha uma organização bem definida e os valores eram depositados em uma conta indicada por IVAN.
A empresa não tinha uma conta própria.
A prestação de contas era feita de forma arcaica em uma planilha do excel feita por IVAN, mas não havia uma clareza em relação a esses valores.
Os cursos eram ministrados na casa de IVAN no Park Way.
Que a casa teria sido objeto de uma reforma, porém foi antes de seu ingresso na sociedade.
IVAN já tinha um método e seu objetivo era ampliar, criar uma revista eletrônica e outros novos produtos, como um curso básico, intermediário e avançado.
Que sabe que IVAN recebia um pro labore mensal, pois era única pessoa exclusiva para o curso.
Percebeu que IVAN tinha um acordo específico com cada sócio.
Que o acordo firmado entre GABRIEL e IVAN era do pagamento de um capital intelectual de 235 mil e 50 mil de capital de giro, porque o MIDE já existia.
Que recebeu um percentual do capital intelectual e a parte referente ao capital de giro ficaria como prejuízo.
Que já tinha pago algo em torno de 120 mil e recebeu esse valor, conforme combinado com IVAN.
Que foi reembolsado diretamente por IVAN.
Que entrou na empresa em agosto e saiu em dezembro de 2019, e nesse período, houve alguns cursos ministrados por IVAN já referentes à sociedade.
Afirmou também que se alguém não estivesse satisfeito e quisesse sair, IVAN devolveria o dinheiro referente ao capital intelectual, mas precisaria de um prazo.
Inclusive IVAN demorou 1 ano e meio para realizar o pagamento.
Soube que DRUMMOND saiu da empresa porque estava com dificuldades financeiras e não sabe especificamente se ele recebeu algum ressarcimento.
Que assinou uma carta para sair da empresa.
E saiu da empresa porque não via nenhum retorno financeiro, faltava foco e via um risco muito grande.
Que não teve uma reunião oficial em conjunto com os demais sócios para anunciar sua saída.
Que conversou com CARLOS e ele lhe falou que estava insatisfeito com a condução da empresa, pois já teria adiantado vários valores, e mesmo assim IVAN pediu mais dinheiro.
Que IVAN sempre cumpriu com os compromissos com a MIDE.
Que as funções de cada um na empresa não eram muito definidas, mas IVAN era o responsável pela produção do conteúdo.
A testemunha ALEXANDRE DRUMMOND DE LIMA E SILVA informou que nunca chegou a fazer parte formalmente da empresa, mas participou do início da ideia.
Que fez uma mentoria com IVAN e posteriormente foi convidado a participar de uma empresa para organização de um curso.
IVAN teria idealizado o curso e era o mentor.
Durante suas reuniões com IVAN, o nome de CARLOS foi mencionado.
Que o dinheiro que sobrou da venda de um apartamento, 40 mil reais, investiu na empresa.
Porém estava passando por muita dificuldade financeira, e resolveu sair da empresa.
Nessa saída, foi ressarcido, com alguns descontos referentes a uma reforma, dentre outras coisas que entedia devidas.
Que foi o próprio IVAN que lhe ressarciu.
Que CARLOS se retirou da empresa depois que saiu, mas imagina que teria sido por um desalinhamento de objetivo.
Que não sabe como se findou a sociedade com CARLOS.
Que IVAN sempre salientava que quem tivesse interesse de sair da sociedade tinha liberdade e seria ressarcido.
Que quando se formou o primeiro conceito da empresa, seria CARLOS, IVAN e FÁBIO, e GABRIEL entrou apenas posteriormente.
Que GABRIEL foi convidado pois poderia ajudar na alavancagem do empreendimento, mas que ele participaria mais de um outro projeto de gravação de vídeos.
Que recebeu um valor diretamente de CARLOS, referente a um aporte da empresa.
Que o responsável por abrir o CNPJ da empresa era CARLOS, mas que demorou bastante por não achar um contador específico.
Posteriormente o próprio IVAN assumiu esse compromisso.
Quem exercia a administração da sociedade era compartilhada, mas como o recurso ia para conta de IVAN ou JULIANA, a administração financeira era do próprio IVAN.
Que não esteve presente em nenhuma reunião em que IVAN teria prometido o ressarcimento de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) a CARLOS, porém soube que foi realizada uma reunião com uma minuta de tentativa de dissolução da sociedade.
Salientou que não sabe como foi a negociação pois não participou dela.
O informante EDSON QUADROS afirmou que fez um curso com IVAN em meados de 2018 ou 2019, e pagou o valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pagamento era realizado através de um link.
Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso que todos os sócios que aderiram à proposta de investimento e posteriormente desejaram sair da sociedade receberam de volta parte dos valores investidos.
Controvertem as partes sobre a existência de um acordo verbal firmado entre CARLOS ALBERTO e IVAN para ressarcimento de valores decorrentes da saída de CARLOS ALBERTO da empresa.
O próprio autor, em sede de depoimento pessoal, afirmou que teria tratado sobre o assunto através de conversas via whatsapp, mas não as trouxe aos autos.
Alegou que mesmo tendo transacionado quantidade vultosa de dinheiro, acreditou ser desnecessário a juntada das mensagens pois confiou na boa-fé do réu IVAN.
De fato, a boa-fé objetiva é norma de conduta.
Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Maria Helena Diniz ensina que: "A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente" (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 418).
Sabe-se que para a validade dos negócios jurídicos deve haver agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma escrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, não se desconhece que é possível a existência de contratos na forma verbal quando a norma não prescrever forma específica, razão pela qual aplica-se o artigo 107, do Código Civil, que prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Ocorre que a instrução processual não trouxe elementos capazes de elucidar a controvérsia principal dos autos, qual seja, a realização de negócio jurídico verbal realizado entre as partes.
Isto porque, o autor não conseguiu demonstrar pelos documentos que instruíram a prefacial que de fato houve celebração do aludido negócio e os depoimentos das testemunhas não confirmam o negócio jurídico alegado.
No caso, tendo o autor afirmado a ocorrência de negócio jurídico verbal a ela incumbia ter acostado elementos mínimos a amparar sua versão, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu.
No ID 133573359, consta o contrato social da empresa e já na cláusula primeira consta a retirada dos sócios GABRIEL e CARLOS ALBERTO.
No parágrafo Segundo consta que “Os sócios cedentes, declaram ter recebido todos os seus direitos e haveres perante a sociedade, nada mais tendo a reclamar, seja a que título for, nem dos cessionários, nem da sociedade, dando-lhes plenas, gerais, rasas e irrevogável quitação de seus direitos.” Assim, o que se observa é que a prova documental trazida aos autos pelo próprio autor demonstra que ele assinou termo de quitação integral de quaisquer valores devidos.
As testemunhas ouvidas em juízo também não foram suficientes para afastar a força probante do documento.
Vejamos o entendimento do E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ACORDO VERBAL.
INTEGRALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO.
ADIANTAMENTO DE VALORES.
REDE DE TRANSPORTE URBANO E ATIVIDADES CONEXAS NO DISTRITO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As provas produzidas pelo autor não são aptas a comprovar a alegação de que o réu possui um débito referente ao adiantamento de investimento na rede de transporte.
Os documentos não demonstram a existência de tratativa sobre investimento na área de transporte urbano ou que o réu tenha se beneficiado dos valores dispendidos. 2.
A alegada negociação entre as partes, para a 'aquisição de uma bacia de transporte público', envolve ínfimos valores, à margem do regular processo licitatório, porquanto a concessão para exploração deve ser realizada pelo Poder Público. 3.
Incumbe ao autor fazer prova da alegada existência da negociação para adiantamento de investimentos na rede de transporte urbano e atividades conexas no Distrito Federal, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo mister a manutenção da sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1806463, 07236122420188070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O ID 133573377 traz um “ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA SEM NOVAÇÃO” realizado entre o réu IVAN e GABRIEL MACHADO LEITE, ouvido como testemunha.
O autor trouxe o documento aos autos na intenção de demonstrar que também teria direito a ressarcimento nos mesmos moldes que o sócio GABRIEL.
Entretanto, pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, foi possível perceber que a participação de GABRIEL na sociedade era diferente do autor CARLOS.
Não desponta nos autos nenhuma prova no sentido de que GABRIEL e CARLOS teriam firmado acordos semelhantes, assim não cabe a conclusão de que um acordo vincularia o outro, mormente porque entraram no negócio em momentos diferentes.
GABRIEL entrou na sociedade em agosto de 2019, enquanto o autor participou desde o início da ideia.
Ademais, em que pese o contrato social constar a retirada dos sócios GABRIEL e CARLOS na mesma cláusula, o que a prova testemunhal revelou foi que as negociações para tanto ocorreram de forma separada, não em conjunto.
IVAN afirmou que GABRIEL lhe havia feito um empréstimo, e tal alegação condiz com o que a própria testemunha afirmou em juízo.
Verifico também que o acordo de ID 133573377 não faz qualquer menção ao motivo da dívida, ou seja, se de fato os valores seriam referentes à porcentagem de GABRIEL na empresa.
O pedido subsidiário de restituição do valor destinado a cumprimento de finalidade específica também não merece guarida. É fato incontroverso que o autor fez aportes na empresa, entretanto, o que desponta dos autos é que esse valor foi um investimento, de alto risco, realizado por ele.
A perda de valores é inerente ao risco de qualquer negócio.
O ordenamento jurídico impossibilita que a parte obtenha proveito em virtude da sua própria torpeza.
O conjunto probatório indica que o autor ingressou no negócio anuindo voluntária e conscientemente com os riscos do investimento.
Não é possível afirmar que houve enriquecimento ilícito por parte do réu IVAN, pois conforme a prova oral produzida em juízo, quando firmaram a sociedade, o método MIDE já existia.
O objetivo era expandir algo que já havia sido criado por IVAN e cuja ré JULIANA detinha os direitos autorais.
Com efeito, não tendo havido preocupação das partes em regular as responsabilidades, situação que se traduz na sociedade de fato, atrai a incidência dos artigos 986 a 990 do Código Civil.
Afigura-se descabida a tentativa de imputar ao outro o insucesso do negócio, eis que eventual prejuízo é inerente ao risco da atividade.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANA CALDEIRA SICHIERI VALADARES em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:15
Outras decisões
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07/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:37
Outras decisões
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23/05/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2023 21:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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08/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 20:17
Juntada de Certidão
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05/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 11:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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18/11/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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