TJDFT - 0701818-98.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão do pagamento, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo a determinação de penhora sobre eventuais direitos creditícios provenientes do contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito no ID 188435674, determinada em decisão de ID 209570418.
Custas finais, se houver, a serem pagas pela executada em face do princípio da causalidade.
Todavia, suspendo a exigibilidade do seu pagamento em face da gratuidade de justiça já concedida nos autos (ID 206016566).
Considerando-se ainda que o pedido foi expressamente vazado pela parte credora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Ao final, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2024 16:33:43.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:05
Outras decisões
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02/09/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDIA REGINA RICHTER DESPACHO 1.
Atente-se o patrono da parte credora para o item 1 do despacho de ID 208624451 e ainda pendente de esclarecimento nos autos. 2.
Noutro giro, dado o diminuto valor do crédito exequendo, faculto-lhe como medida menos onerosa a expedição de mandado de penhora e avaliação na residência da executada, ao invés da pretendida penhora dos direitos aquisitivos do imóvel da devedora e localizado no condomínio credor.
Int.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDIA REGINA RICHTER DESPACHO 1.
Por ora, conforme despacho de ID 208269743 (parte final), manifeste-se a parte exequente quanto à alegação do pagamento da taxa condominial do mês de agosto/2024 (ID 207643125), facultando-lhe a retificação de sua última memória de cálculo (ID 207563430). 2.
Desde já, verifico que a parte credora manifestou seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, objeto do presente feito (ID 208614953).
Todavia, incumbe à parte exequente colacionar aos autos a certidão atualizada de ônus reais do imóvel o qual pretende a penhora dos direitos aquisitivos, bem como o valor projetado para o imóvel, consistente nos valores adimplidos pela devedora no contrato de financiamento.
Informe ainda o nome e endereço completo do agente concedente do financiamento da unidade imobiliária.
Desta forma, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, impulsionando regularmente o feito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 23 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) Executado(a) no ID 206269828, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 16 de agosto de 2024 10:59:37.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de contraproposta de acordo pelo(a) DEVEDORA no ID 203748261 fica a parte CREDORA intimada para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 29 de julho de 2024 12:04:42.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) Executado(a) no ID 200685881, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 21 de junho de 2024 16:38:01.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDIA REGINA RICHTER DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda (nova Inicial) de ID 195056797.
Todavia, traga o exequente o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado.
Ademais, atente-se a parte exequente às datas corretas (dia) do vencimento das taxas condominiais, porquanto deverão espelhar os boletos de cobrança.
Após a juntada da nova planilha, a ser obtida no sítio do TJDFT, há necessidade da retificação do valor da causa e complemento das custas processuais (ou comprovação da inexistência de custas complementares, se o caso).
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 29 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDIA REGINA RICHTER DESPACHO Recebo, novamente em parte, a emenda (nova Inicial) de ID 194164206.
Todavia, resta à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo.
Exclua ainda da planilha as despesas com certidão de imóvel e diligências, por se tratar de ônus do condomínio manter os dados atualizados dos condôminos.
Após a juntada da nova planilha, há necessidade da retificação do valor da causa e complemento (se o caso) das custas processuais.
Prazo derradeiro: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701818-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDIA REGINA RICHTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) a qualificação completa da síndica do condomínio ora exequente, além do endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono.
Indique ainda o endereço eletrônico (se existente e conhecido) da executada, além de retificar o erro material consistente no estado civil da condômina. 3.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 189551231 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 189551231 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Outrossim, indique de forma expressa na causa de pedir os meses correspondentes ao período da inadimplência da ora executada. 6.
Por derradeiro, esclareça se a executada já adimpliu a parcela do mês de fevereiro/2024, já vencida anteriormente ao ajuizamento desta ação.
Em caso de mora do apontado mês, há necessidade também da retificação do valor da causa e complemento, se o caso, das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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