TJDFT - 0708799-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708799-79.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DIAS DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por CLAUDIA DIAS DE LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para apresentar plano de pagamento viável, que atenda às determinações legais, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte, no que pese ter sido concedido prazo suplementar.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação de plano de pagamento viável, que atenda às determinações legais.
A necessidade de apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, além de ser requisito legalmente previsto, encontra respaldo na jurisprudência do Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITO NORMATIVO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
PRAZO MÁXIMO.
CINCO ANOS.
NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se investe contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por descumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 2.
O autor promoveu ação de repactuação de dívidas com o fim de obter provimento judicial que impeça os ora apelados de lançar, ainda que em virtude contratos de mútuo, qualquer desconto em folha de pagamento, cartão de crédito ou conta-corrente do demandante, considerando alegado quadro de superendividamento. 2.1.
Respaldada a pretensão no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a emenda à inicial para que o demandante cumprisse o requisito previsto na norma de regência, consistente na apresentação de "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos", e, diante da omissão, o feito foi extinto na forma alhures anunciada. 3.
A causa de pedir destes autos aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do "superendividamento" que, diante da sua própria gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, deu ensejo à edição da Lei n° 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual, buscando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, promoveu diversas modificações no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como o Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 4.
No que interessa aos presentes autos, a Lei n° 14.181/2021 viabilizou a propositura de demanda por iniciativa do consumidor superendividado com a finalidade de obter a repactuação de suas dívidas, prevendo o art. 104-A do CDC, como requisito indispensável a apresentação pelo consumidor de uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de 05 (cinco) anos. 5.
O preenchimento do requisito normativo é indispensável, não só à viabilidade da repactuação das dívidas, como ao próprio manejo da demanda, eis que a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos a que se refere o dispositivo tem por finalidade evitar a eternização das obrigações. 5.1.
O intento da norma é, de um lado, possibilitar ao consumidor superendividado o efetivo cumprimento de suas obrigações, porém, de outro lado, sem descuidar da boa-fé que se exige aos sujeitos da relação jurídica, impedir que o consumidor, sob o manto da repactuação, prolongue indefinidamente a satisfação do direito de seus credores. 6.
No caso dos autos, o plano de pagamento apresentado pelo demandante foge à boa-fé objetiva, tendo em vista que busca protelar os pagamentos dos mútuos em mais de 23 (vinte e três) anos, algo que, evidentemente, em muito destoa do prazo máximo para pagamento estabelecido na norma de regência. 7.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1655265, 07122759020228070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:53
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708799-79.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DIAS DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O plano de pagamento de ID 191414182 não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses.
O que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
No plano de pagamento, para chegar ao valor devido, a parte autora indica o valor da dívida original, sem encargos, deduz o valor das parcelas pagas desde o início do contrato.
Depois, divide o valo encontrado por 60.
Apenas a título de exemplo, verifica-se que a autora indica que o valor do contrato de nº 2023/118885-9 é de R$ 4.806,16 (quatro mil oitocentos e seis reais e dezesseis centavos), divido em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos).
Alega que restam 139 (trinta e nove) parcelas, todavia, indica como saldo devedor o valor de R$ 1.685,94 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Percebe-se que o valor não se mostra plausível, uma vez que, ainda que somadas as parcelas já pagas, não corresponde sequer a metade do valor do contrato.
Mesma sorte assiste às propostas referentes aos demais contratos indicados no plano de pagamento.
A forma de cálculo não encontra respaldo na Lei.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
No caso, a parte considerou que as parcelas pagas de cada contrato consistia em pagamento integral da quantia originalmente tomada, ou seja, a parte não considerou que, em cada parcela, incidiriam juros contratados.
Desta forma, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentar plano de pagamento viável, que atenda às determinações legais.
Por fim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria, por tratar-se o plano de pagamento de requisito da inicial, que deve, portanto, ser apresentado pela própria parte interessada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DIAS DE LIMA - CPF: *99.***.*93-68 (AUTOR).
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19/03/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708799-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DIAS DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a autora pretende repactuação de dívida com fundamento na Lei n. 14.181/21 (Superendividamento).
A autora é residente e domiciliada em Ceilândia-DF e correntista da agência n. 026 do BRB, também situada em Ceilândia-DF.
Nesse contexto, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da autora e do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes., porquanto, em se cuidando de obrigação contratual, o foro do lugar da celebração do negócio jurídico deve prevalecer sobre a sede da pessoa jurídica, inclusive pela facilidade de produção das provas.
Entender de forma diferente, é admitir que todas as ações contra o BRB poderão ser propostas nesta Circunscrição Judiciária, sendo certo que o excessivo número de demandas, por critérios aleatórios, comprometeria a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.
O declínio da competência não afronta o previsto na súmula 23 deste E.
TJDFT, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pela postulante.
Nem se argumente que a requerente é consumidora e, portanto, possui prerrogativa de foro e faculdade de escolha, eis que, mesmo o privilégio legal (art. 101, I do CDC) não a autoriza à escolha aleatória, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3.
Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 3ª Vara Cível de Águas Claras e 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos de ação de cobrança (relação de consumo). 2.
Com o objetivo de proteger o consumidor e permitir o exercício dos seus direitos, reduzindo o desequilíbrio na relação, ante o reconhecimento legal da sua vulnerabilidade (art. 4°, I do CDC), o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor e define, como direito básico, a garantia de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC).
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, nas ações propostas contra o consumidor a competência territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício para o seu domicílio em face do disposto no art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC/2015.
Se o autor é o consumidor, permite-se-lhe a eleição do foro, considerando que a norma protetiva foi concebida em seu benefício, cabendo-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, ou o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista.
No entanto, inadmissível escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Por se tratar de relação de consumo, consumidores que residem na Região Administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, réus na ação monitória, competência absoluta que pode ser declinada de ofício para o foro do domicílio do consumidor. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Águas Claras). (Acórdão 1772684, 07529308420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Antes o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia-DF.
Preclusa esta, remetam-se os autos.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:24
Declarada incompetência
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08/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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