TJDFT - 0738190-10.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 21:45
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738190-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: Em segredo de justiça REU: NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça, em desfavor de sua irmã NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR, na qual, após as decisões ID Num. 187768670 e Num. 201015480, remanesce a apuração da prática das condutas descritas nos arts. 139 e 140 do CP, que se referem aos crimes de difamação e injúria, que consistiram em ter chamado o querelante de ladrão, caloteiro, vagabundo e safado e dito que ele havia enganado e roubado a própria mãe e que não paga ninguém, fatos que teriam ocorrido no dia 26/06/2023.
A querelante firmou acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade da querelante, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
30/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
26/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 16:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
29/04/2025 17:57
Homologada a Transação Penal
-
28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:09
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
27/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:53
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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18/03/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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18/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:00
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
16/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0738190-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HIAN MANGUEIRA DA SILVA QUERELADO: NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
FRANCO VICENTE PICCOLI, certifico que, nesta data, redesigno o dia 17/03/2025 14:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico ainda que o Microsoft Teams retornou o seguinte link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmExNDViOWYtYjc5Ny00Mzk4LWI5YTktZDFhNmI2MzgwYmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5dfd595-d52a-4786-b638-7a8716168467%22%7d FABIA ROBERTO DE LIRA Servidor Geral Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024,às 17:29:11. -
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:40, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
21/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/11/2024 15:54
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
21/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:03
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
22/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 17:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
06/05/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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03/05/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:20
Declarada incompetência
-
03/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
03/05/2024 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0738190-10.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) QUERELANTE: HIAN MANGUEIRA DA SILVA QUERELADO: NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de queixa-crime em que HIAN MANGUEIRA DA SILVA imputa a NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, em concurso material.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo do Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária que rejeitou a queixa-crime em relação à imputação da prática do crime de calúnia por meio da decisão de ID 187768670.
Após a manifestação do querelante pelo prosseguimento do feito em relação às demais condutas, o referido Juízo proferiu a decisão de ID 189638241 por meio da qual determinou a redistribuição do feito ao Juízo Criminal Comum, ao fundamento de que incide no caso a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 141 do Código Penal.
O Ministério Público, ao analisar as peças redistribuídas a este Juízo, entendendo pela não incidência da referida causa de aumento de pena, haja vista a ausência de elementos probatórios, requereu fosse a queixa-crime rejeitada no tocante à majorante, procedendo-se à redistribuição ao Juizado Especial Criminal (ID 193199682). É o relatório.
Decido.
Em que pesem os valorosos argumentos lançados pela Promotoria de Justiça e pelo Juízo do Juizado Especial Criminal para requerer e acolher, respectivamente, o declínio de competência e determinar a redistribuição dos autos da presente queixa-crime a este Juízo, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo i.
Representante Ministerial em atuação neste Juízo.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que os delitos supostamente praticados pela querelada tiveram como veículo de divulgação redes sociais da rede mundial de computadores, afastando-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, motivo pelo qual cabe ao Juízo do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia processar e julgar este feito.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 113 c/c artigo 115, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT para decisão do conflito ora suscitado com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ceilândia - DF, 23 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
23/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:23
Suscitado Conflito de Competência
-
15/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/04/2024 12:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738190-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: HIAN MANGUEIRA DA SILVA QUERELADO: NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por HIAN MANGUEIRA DA SILVA em desfavor de NATALHA MANGUEIRA DE ALENCAR, na qual atribui à querelada a prática dos crimes dos arts. 138, 139 e 140 do CP c/c art. 141, §2º do CP, pois a querelada o acusou de ladrão, disse que havia enganado e roubado a própria mãe, que havia roubado a mãe na justiça, chamou-se de caloteiro, disse que o querelante não paga ninguém e, ainda, chamou-o vagabundo, safado e que não prestava.
Asseverou, ainda, que a querelada propaga essas ofensas por meio de áudios e mensagens enviadas para várias pessoas por meio da rede social whatsapp.
A queixa-crime foi rejeitada quanto ao crime do art. 138 do CP.
O querelante, intimado, requereu o prosseguimento do feito.
Verifica-se que o crime do art. 139 do CP prevê pena máxima de 1 ano de detenção, o crime do art. 140 do CP, pena máxima de 6 meses de detenção, e que por força do contido no art. 141, §2º do CP essas penas máximas em abstrato são triplicadas.
Desse modo, o somatório das penas em abstrato ultrapassa dois anos de prisão, o que exclui a competência do JECrimCEI para o processamento do feito, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia.
Remetam-se os autos na forma determinada, via Distribuição.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:30
Declarada incompetência
-
12/03/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:13
Rejeitada a queixa
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
19/12/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
19/12/2023 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
11/12/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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