TJDFT - 0745105-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL COM BASE NOS TEMAS 1.170/STF E 1.169/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810/STF, 733/STJ E 905/STJ.
IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema 1170 (RE n. 1.317.982), todavia, não determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão que tramitam no território nacional.
Ademais, embora seja cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre a inviabilidade do título executivo em razão da liquidação já proposta pela parte agravante, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169/STJ.
Precedentes desta Corte. 2.
Na linha do que já decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema.
Sobre o índice a ser utilizado para fins de correção monetária, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública, fixando a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009. 3.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, julgou o REsp n. 1.492.221/PR, resultando na fixação do entendimento alcançado no Tema 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a reforçar o entendimento alcançado pelo magistrado embrionário. 4.
Afora tais questões, a tese fixada no Tema 733 da Suprema Corte, no sentido de que os decisórios acerca da (in)constitucionalidade de preceito normativo não produz automática reforma ou rescisão das decisões pretéritas que tenham adotado entendimento diferente, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão da Suprema Corte, resta observada na hipótese.
In casu, o acórdão do julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF) foi publicado em 20/11/2017, com declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinação de adoção do IPCA-E.
Além disso, o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço ocorreu em 11/03/2020, portanto, em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF, estando perfeitamente adequado ao que restou determinado no precedente qualificado em questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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