TJDFT - 0709809-77.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:19
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS AMORIM em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O juiz como destinatário da prova, caso entenda ser a prova pericial desnecessária, uma vez que estão presentes elementos suficientes ao convencimento, o Juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, dispensando a produção de perícia contábil, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa. 2.
Segundo Enunciados de Súmula nºs 539 e 541, do c.
Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tal desiderato a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, decidindo os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e o autor; por conseguinte, não é possível declarar a nulidade da referida cláusula.
Precedentes. 5.
Apelo não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais fixados. -
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:28
Conhecido o recurso de ANTONIO DE JESUS AMORIM - CPF: *14.***.*93-79 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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