TJDFT - 0749010-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONDUTAS ABUSIVAS E DESLEAIS POR PARTE DAS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FATOS NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que [s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 1.1.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 2.
De acordo com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei n. 14.181/2021, o processo de repactuação de dívida, exige a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2.1.
A apuração de eventual conduta desleal e ostensiva dos bancos agravados, que possa ter contribuído para o superendividamento, ou que tenha supostamente ensejado a superação do limite para consignação, deve ser apurada em sede de instrução ampla, e não comporta análise em sede de apreciação da tutela de urgência. 3.
Os valores cobrados pelos bancos, a partir de prévia autorização do correntista, não configuram abuso presumido por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da agravante ocorreu por sua própria deliberação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
14/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de REBECA DE SOUZA COSTA - CPF: *57.***.*71-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/11/2023 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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