TJDFT - 0711045-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711045-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 216854459, aditado pelos Termos de ID 248511511 e 249294617 e enviados para EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, consoante diligências de IDs 249161393 e 249764907.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
15/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:16
Expedição de Termo.
-
09/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:53
Expedição de Termo.
-
01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711045-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID.: 244898306.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, adite o mandado de ID 235925762.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:36
Outras decisões
-
04/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:53
Indeferido o pedido de KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO - CPF: *05.***.*24-68 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:34
Indeferido o pedido de KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO - CPF: *05.***.*24-68 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:44
Indeferido o pedido de KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO - CPF: *05.***.*24-68 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:04
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711045-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 216854459, aditado pelo Termo de ID 231730581 e enviado para EXECUTADO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (mudou-se), consoante diligência de ID 233848195.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:05
Expedição de Termo.
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:44
Mandado devolvido redistribuido
-
16/01/2025 15:36
Expedição de Termo.
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:32
Mandado devolvido redistribuido
-
19/12/2024 20:07
Mandado devolvido redistribuido
-
18/12/2024 17:52
Mandado devolvido redistribuido
-
13/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Outras decisões
-
18/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:45
Deferido o pedido de KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO - CPF: *05.***.*24-68 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711045-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO REQUERIDO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189183609 transitou em julgado em 02/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
04/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711045-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO REQUERIDO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO em desfavor de REQUERIDO: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78, partes qualificadas nos autos.
O autor, em síntese, narrou ter contratado o requerido para fabricar uma mesa de madeira imbuia pelo valor de R$ 2.300,00, tendo pago a entrada de R$ 500,00 e o restante das parcelas em 4 vezes de 450,00.
Contudo, o requerido não entregou o produto, não devolveu o dinheiro e enviou foto de idosa nua quando foi cobrado por aplicativo de mensagens de celular.
Esclareceu que as parcelas foram estornadas pelo cartão de crédito, restando a devolução da entrada.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 500,00, a título de dano material e R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato nem apresentou defesa (ID 187516208). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 186012765), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial no pedido de fabricação da mesa de ID 179322809, comprovante de pagamento da entrada de R$ 500,00 (ID 179322810) e conversas de WhatsApp (ID 179327164), que comprovam a transação relatada, referente à aquisição da mesa com o pagamento da entrada de R$ 500,00, e as cobranças para entrega do bem e o requerido condicionando o cumprimento do contrato ao recebimento de valores de outros negócios.
Desse modo, se a mesa adquirida não foi entregue pelo fornecedor, ora requerido, a restituição da quantia paga é medida de justiça.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, razão assiste em parte ao requerente.
A conduta da requerida, de não entregar os produtos adquiridos pelo requerente, se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade.
Contudo, a conduta do requerido de enviar foto de pessoa idosa nua por WhatsApp (ID 179322818) quando foi cobrado pelo autor desborda o mero aborrecimento e merece reprovação.
A atitude de enviar a imagem em meio a cobrança pelo cumprimento do contrato denota o total desrespeito e a intenção de ofender o consumidor, sendo suficiente para atingir os atributos da personalidade do autor, configurando dano moral.
Portanto, configuradas a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a quantia a ser paga pelo requerido à parte autora como compensação pelo dano moral.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (15/04/2023, conforme ID 179322810 ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/01/2024, conforme ID 186012765), bem como, a título de reparação moral, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de KRASSYUS MURILO FERREIRA PORTO MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/02/2024 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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