TJDFT - 0748989-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 10.486/2002.
INCIDÊNCIA.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 70% DOS RENDIMENTOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE CONSIGNÁVEL.
STJ.
TEMA 1085.
APLICAÇÃO. 1.
A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/2002).
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2.
A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora.
A norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente. 3.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 4. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 5.
A mera revogação da autorização para os descontos realizados em conta corrente, em momento posterior aos contratos de mútuo bancário celebrados e sem a apresentação de um plano para pagamento, configuraria flagrante moratória desprovida de embasamento legal. 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de JOSE ILDEU DE ARAUJO - CPF: *10.***.*40-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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