TJDFT - 0703122-22.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/11/2024 14:10
Juntada de certidão
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12/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/10/2024 16:22
Recurso especial admitido
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14/10/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/10/2024 14:27
Juntada de certidão
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14/10/2024 14:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 13:36
Juntada de certidão
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de VALMIR LACERDA RIBEIRO - CPF: *39.***.*56-34 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 15:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170 e 0810
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21/03/2024 15:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
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14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703122-22.2021.8.07.0018 EMBARGANTE: VALMIR LACERDA RIBEIRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 36753435): APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INTERESSE DE AGIR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
IPCA-E.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE NATUREZA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em regra, existindo sucumbência do apelante, constata-se a presença de interesse de agir, tendo em vista que o recurso é útil para que a parte possa vir a melhorar a sua situação fática e necessário, pois inexistiria outro caminho para tanto. 2.
Proposto cumprimento individual de sentença coletiva e homologados os cálculos, apresentados pelo exequente e realizados com a utilização da TR como índice de correção monetária, descabe a apresentação de novo cumprimento de sentença, de natureza complementar, para reclamar a incidência de IPCA-E, pois essa nova pretensão encontra obstáculo na coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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12/03/2024 15:37
Juntada de certidão
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12/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VALMIR LACERDA RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/02/2023 22:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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07/02/2023 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:05
Juntada de certidão
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14/11/2022 21:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/11/2022 17:20
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2022 17:20
Juntada de certidão
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11/11/2022 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/07/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 15:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2022 00:10
Publicado Ementa em 01/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:32
Conhecido o recurso de VALMIR LACERDA RIBEIRO - CPF: *39.***.*56-34 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/11/2021 18:15
Conclusos para Relator(a)
-
03/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/10/2021 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/10/2021 15:53
Recebidos os autos
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12/10/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/10/2021 10:35
Recebidos os autos
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11/10/2021 10:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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11/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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