TJDFT - 0738332-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738332-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ELIZALDO BONFIM LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. - SERASA JUD e CERTIDÃO PARA PROTESTO Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Defiro a expedição de certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
A planilha atualizada do débito consta do ID. 189714898, pág. 2.
Deverá a parte exequente imprimir a certidão após a sua elaboração. - SUSPENSÃO DO PROCESSO Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 153029501), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIZALDO BONFIM LEITAO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de ELIZALDO BONFIM LEITAO em 27/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:22
Outras decisões
-
16/05/2023 12:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:03
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIZALDO BONFIM LEITAO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 17:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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