TJDFT - 0731436-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RHAYME TEIXEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLAR.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PARCELA DECLARADA ISENTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS AO JULGADOR.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO À SENTENÇA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A solução do imbróglio requer conhecimento técnico especializado, haja vista que é de fundamental importância saber qual foi a efetiva alíquota de desconto a título de IRPF que incidiu sobre as parcelas declaradas isentas desse imposto por decisão judicial a fim de evitar enriquecimento ilícito do exequente e também a malversação do erário público. 2.
Conforme dispõe o § 2 do art. 524, do Código de Processo Civil, é discricionariedade do julgador o envio dos autos para o contabilista do juízo.
Tal providência privilegia o Princípio da Decisão informada nos casos em que faltem conhecimentos técnicos específicos ao julgador, que poderá dispor de órgão técnico ou de perito na área da contabilidade, a fim de que a decisão a ser tomada melhor reflita a justiça ou, como no caso, o que fora definido na sentença judicial transitada em julgado. 3.
A taxação do imposto de renda obedece a uma tabela que contempla diversas faixas, desde a faixa isenta até a faixa de renda sobre a qual incide a maior alíquota (27,5%).
Como a cada faixa de rendimentos tributáveis é aplicada uma alíquota diferente até se chegar à alíquota máxima a que o contribuinte está sujeito é possível que a alíquota efetivamente aplicada não corresponda à alíquota prevista para a faixa máxima (27,5%). 4.
CONHECIDO E PROVIDO para determinar que o juízo de primeiro grau remeta os autos para a Contadoria judicial. -
11/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2023 23:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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