TJDFT - 0703199-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o autor para que informe se dá por cumprida a obrigação determinada na sentença ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com a extinção do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços educacionais, enquanto a ré ao de prestadora dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em aferir se o autor foi indevidamente cobrado por dívida decorrente da integralidade da mensalidade, sem considerar a bolsa do ProUni, gerando para ele o direito de ver retificado o débito para o percentual de 20% e se, dos fatos narrados, decorrem os danos morais noticiados.
Alega o autor que é bolsista da instituição de ensino demandada e que deveria pagar apenas 20% da mensalidade, mas que, em virtude de um erro relativo a uma matrícula que já havia cancelado, a bolsa não foi efetivada, vindo a ser cobrado pelo valor integral (100%) das mensalidades do primeiro semestre no final do curso.
Pugna, ao final, que o valor de R$ 9.447,85 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) seja desconsiderado e que a universidade refaça os cálculos, levando em consideração a bolsa de estudos de 80% do autor, além de danos morais.
Para comprovar suas alegações, apresenta contratos de prestação de serviço de ID’s- 189690990 Pág. 1 a 10, bem como requerimento de solicitação de bolsa ProUni de ID-189690990 Pág. 11, além de aditivo do contrato de ID-189690990 Pág. 12 a 15.
Junta, ainda, conversas de aplicativo com a demandada (ID-189692704), noticiando débitos e detalhe de dívida (ID-189692707).
A instituição ré contesta as informações da inicial e informa que o aluno possui bolsa de 80% do ProUni, fato este incontroverso, mas que ele só foi beneficiado com o PROUNI a partir do segundo semestre 2018.
Segue noticiando que, no primeiro semestre 2018, a mensalidade foi pactuada no valor de R$ 1.157,33, conforme contrato de ID-19662225 Pág. 3, e que, por termo aditivo, optou por alterar o vencimento das mensalidades de janeiro a maio/2018 para os meses subsequentes à conclusão do curso (ID-196622925 Pág. 4).
Afirma que as cobranças são devidas e pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Junta, em especial, assinatura eletrônica de termo aditivo de ID-196622926 Pág. 1 a 5, contratos de prestação de serviços de ID-196622927 Pág. 1 a 8 e ID-196622928 Pág. 1 a 10, bem como histórico escolar de ID-196622929 e ficha financeira de ID-196622931.
O autor confirma a contratação dos termos aditivos e que as mensalidades do primeiro semestre seriam postergadas para o final do curso (ID-189690990 Pág. 1 a 15).
Confirma, ainda, que era bolsista, e apresenta, com sua inicial, dois contratos e aditivos confirmando que realizou a matrícula tardiamente, em 04/04/2018, após o início do semestre letivo.
O autor omite, no entanto, que a bolsa de estudos do ProUni somente foi concedida após a matrícula, em 13/04/2018, conforme ID-189690990 Pág. 11, e que detinha total conhecimento de que as parcelas do primeiro semestre eram devidas por ele, pois assinou os contratos e aditivos postergando o pagamento delas para o final do curso.
Somente por ocasião da réplica (ID- 197362919), o autor vem a afirmar ter sido obrigado a assinar o termo aditivo por meio de prática abusiva, pois houve coação, questionando a regularidade dos contratos.
A questão, no entanto, não foi alegada na inicial, como já dito, razão pela qual não será apreciada a abusividade da contratação.
Assim, em que pese demonstrado nos autos que, embora o contrato tenha sido pactuado livremente pelo aluno ainda no início do ano acadêmico (08/05/2018), reconhecendo ele o dever de arcar com as primeiras mensalidades integrais do curso, o fato é que já em 13/04/2018 ele detinha a bolsa de 80%, do ProUni, razão pela qual deve ser mitigada a força vinculante do contrato.
Provado nos autos que, a partir de abril/2018, o autor detinha a bolsa do ProUni, e não havendo no referido documento qualquer ressalva quanto ao início da vigência, apenas que a bolsa de estudos era para o primeiro semestre/2018, a procedência parcial do pedido para que a bolsa de estudos de 80% incida sobre a mensalidade do mês de maio é medida que se impõe.
As demais mensalidades, dos meses de janeiro a abril, vencidas todo dia 10, são devidas no valor integral do contrato, uma vez que ainda não incidia sobre elas o desconto oriundo da bolsa do ProUni.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante, que reconheceu a regularidade da cobrança da mensalidade tardia, por se tratar "de um contrato derivado do contrato de prestação de serviços educacionais, mas com objeto próprio, sendo que as partes estipularam regras próprias a reger referidas mensalidades, regras estas que não trazem qualquer previsão de que o pagamento parcelado ocorreria em conjunto com as mensalidades regulares do curso." , vejamos : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
POSTERIOR COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA E CORREÇÃO IPCA - PARCELAMENTO DE MATRÍCULA TARDIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ausência de prova sobre a irregularidade na cobrança dos valores contestados nos presentes autos.
A recorrente sustenta, em síntese que: a) ingressou em graduação de Fisioterapia na instituição recorrida com bolsa de estudos "Funil Pro Uni" de 80%; b) não obstante a bolsa de estudos a que fazia direito, passou a receber cobranças de mensalidades em valores superiores ao devido; c) teria tentado resolver o problema por diversas vezes, até que ao reconhecer a falha na prestação dos serviços a instituição recorrida celebrou acordo extrajudicial com a recorrente, se comprometendo a realizar corretamente as cobranças a partir de então e excluir as cobranças dos valores de Parcelamento de Matrícula Tardia e Correção IPCA do Parcelamento de Matrícula Tardia.
Pugna pela reforma da sentença para que seja declarado inexistente o débito referente ao Parcelamento de Matrícula Tardia e Correção do PMT, bem como quaisquer outros valores vinculados ao contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55946479).
Dispensado do recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça, que ora se defere.
Contrarrazões apresentadas (ID 55946482). 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, para que haja a atribuição da responsabilidade devem estar inequivocamente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
No caso, a autora afirma que a cobrança dos valores referentes ao Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT Fim de curso) e Correção IPCA - Parcelamento de Matrícula Tardia (fim de curso), estariam abrangidas em acordo extrajudicial celebrado com a parte requerida, tendo entrado na negociação realizada pelas partes, o que tornaria a cobrança indevida. 5.
De outro lado, a parte requerida alega que "é imperioso destacar que, a Autora menciona ter realizado um acordo de parcelamento que compreenderia o montante em aberto junto a faculdade e, afirma ter efetuado o pagamento desses valores.
No entanto, o fato controverso a ser considerado é, a origem dos subsídios em aberto, que não estão relacionados ao Parcelamento de Mensalidade Tardia - PMT.
Portanto, no momento do acordo para quitação de dívidas, esse subsídio nem sequer estava vencido, uma vez que ele só é gerado após a conclusão do curso superior." 6.
Pela análise do acervo fático probatório trazido aos autos não se verifica a irregularidade na cobrança.
Com efeito, no aditivo contratual (ID 55946249 - p.6/8) consta que as mensalidades seriam cobradas no 1º e 2º mês após o término do período regular do curso.
Como bem pontuado na sentença (ora confirmada), o aditivo contratual "trata-se de um contrato derivado do contrato de prestação de serviços educacionais, mas com objeto próprio, sendo que as partes estipularam regras próprias a reger referidas mensalidades, regras estas que não trazem qualquer previsão de que o pagamento parcelado ocorreria em conjunto com as mensalidades regulares do curso." 7.
Assim, como a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar qualquer irregularidade na cobrança do Parcelamento de Matrícula Tardia e Correção IPCA - Parcelamento de Matrícula Tardia, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1838339, 07153245420238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o contrato estabelecido entre as partes merece ser preservado naquilo que não comprometa a concessão da bolsa do ProUni concedida ao autor, vigente a partir de 13/04/2018.
Por todo o exposto, assiste razão parcial ao autor em ver reconhecida a irregularidade da cobrança integral da mensalidade de maio/2018, que deverá ser corrigida para o percentual de 20% sobre o valor devido.
Sobre as demais mensalidades, dos meses de janeiro a abril, não incidirá o percentual de desconto concedido em bolsa, razão pela qual deverão ser cobradas no valor integral de 1.157,33 (mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) cada uma.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em razão da suposta cobrança indevida, em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não inseriu o desconto de bolsa no tempo e modo desejados, tenho que o pedido não merece prosperar.
Isto porque restou constatado que o autor é devedor das mensalidades integrais anteriores à concessão da bolsa, dos meses de janeiro a abril, no importe de R$ 1.157,33 (mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) cada uma (ID-18969099 Pág. 3), somente não sendo devido o percentual de 80% da mensalidade de maio, a qual deverá perfazer o valor de R$ 231,46 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).
Assim, as cobranças direcionadas a ele são devidas, devendo ser retificado o valor delas. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial tão somente para DETERMINAR que a instituição de ensino retifique o valor da cobrança, para que sobre a mensalidade do mês de maio do primeiro semestre de 2018 incida a bolsa de 80%, devendo ser cobrado o valor de R$ 231,46 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), referente a 20% da mensalidade, corrigidos com correção monetária a partir do vencimento da obrigação (final do curso) e juros legais à partir da publicação desta sentença.
Em consequência extingo o feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambosda Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado(art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:09
Indeferido o pedido de FILIPE OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *65.***.*12-97 (REQUERENTE)
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07/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E S P A C H O Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/05/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/05/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por FILIPE OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte autora que efetuou matrícula no curso de Enfermagem da requerida, tendo obtido uma bolsa de estudo no valor de 80% da mensalidade.
Todavia, por um erro da requerida, estão lhe cobrando o valor cheio da mensalidade, o que acarretou a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna, em liminar, pela determinação de retirada da negativação.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que possuía uma bolsa de 80%.
Necessário, portanto, esclarecer as divergências apontadas, o que somente ocorrerá com a oitiva da outra parte.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC/NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor não cumpriu a contento a emenda à inicial de ID-189706979, na medida em que não apresentou endereço eletrônico do réu para citação.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 5 dias, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá indicar fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerida, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a necessária análise da competência territorial do Juízo.
Observe a secretaria que, em caso de audiência de conciliação designada para período posterior, deverá a mesma ser cancelada.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, tornem-me conclusos para análise do pedido liminar.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703199-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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