TJDFT - 0766001-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:02
Outras decisões
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 16:56
Desentranhado o documento
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05/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766001-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
O autor pede, em síntese, a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 3.526,28 referente ao reembolso da passagem de volta de sua filha; que a ré seja a ré condenada, ainda, a pagar, a título de repetição em dobro do indébito, a outros R$ 3.526,28, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Alega que o autor que adquiriu duas passagens aéreas na tarifa TOP, trechos Confins-Londres-Confins, de 15/09/2023 a 11/10/2023.
Solicitado o reembolso integral do valor do bilhete de volta da filha em 27/9/2023, sem custo, conforme regra da tarifa paga.
Afirma que entrou em contato via Email com a empresa ré, que confirmou que a tarifa adquirida na compra dos bilhetes foi a tarifa TOP, que permite reembolso integral e que o valor da tarifa de volta seria de US$ 779,95 por bilhete.
Informa que houve um reembolso de valor inferior ao contratado (R$ 936,98).
A ré em contestação alega que ausência de ato ilícito, que resta demonstrada a culpa exclusiva do autor que optou pela compra das passagens por intermédio de terceiro, não merecendo prosperar a presente demanda, ficando excluída qualquer eventual responsabilidade da ora Ré quanto ao.
Sustenta que não há dever de indenizar na medida que já houve a restituição da quantia de R$ 932,32 Requer a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, devendo tal questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que, abusivamente, reteve indevidamente, o valor pago pelo autor na tarifa TOP que permite reembolso integral e imediato junto a ré.
Em detida análise das provas coligadas ao feito, em especial pelas trocas de e-mails entre o autor e preposto da empresa ré, verifico que foi informado ao autor que a tarifa adquirida era a TOP, que permite reembolso integral e que o valor referente ao voo de volta é de USD 779,95 – id 178580771.
Assim, considerando que já houve ressarcimento parcial da quantia de R$ 936,98 pela parte ré, tenho que o pedido é procedente, em parte, devendo a ré ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.526,28 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), a ser devidamente atualizado desde 24/05/2023 (data da compra – id 178580774), diante da crassa falha de serviços da ré.
Considerando a ausência de impugnação específica (CPC, artigo 341, II), ressalto que aplico a cotação trazida pelo autor no que tange à tarifa do valor de volta (USD 779,95).
O valor pago deve ser restituído na sua forma simples.
Não havendo que se falar em repetição de indébito, uma vez que não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se olvide que as transações possam ter trazido transtornos e aborrecimentos, não restou demonstrado que os fatos narrados causaram consequências mais gravosas aptas a acarretar ofensas aos atributos de personalidade da requerente.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
O autor solicitou a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.
Nesse sentido, o pedido formulado pela requerente de condenação do requerido à litigância de má-fé, não deve ser aplicado aos autos.
Com efeito, para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, o que não se verifica na espécie DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar o valor de R$ 3.526,28 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) a título de restituição, acrescido de correção monetária a contar de 24/05/2023 – id 178580774 e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 08:16
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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18/11/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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