TJDFT - 0708197-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:38
Outras decisões
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:51
Outras decisões
-
18/07/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 17:07
Expedição de Petição.
-
24/03/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:08
Juntada de termo
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708197-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pela exequente e o deferimento do efeito suspensivo (ID 213908499).
Deixo de efetuar juízo de retratação, considerando que não foram apresentadas as razões recursais.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 17:20
Juntada de termo
-
04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:58
Deferido em parte o pedido de APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708197-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou pedido de declaração da nulidade da intimação da decisão de ID 195783449, alegando que o ato não foi realizado em nome do patrono substabelecido, Dr.
Fabiano Rodrigues Costa (ID 199303630).
O exequente, por sua vez, sustentou que o advogado já vinha acessando os autos desde 27/05/2024, por meio do "acesso de terceiros", o que demonstra que está agindo de má-fé, pois já tinha ciência do presente cumprimento de sentença.
Confirma, ainda, que, de fato, não juntou o substabelecimento do advogado Fabiano ao ajuizar o presente cumprimento de sentença (ID 200253444).
Decido.
Da análise dos documentos acostados à inicial (ID 188793512), verifica-se que o exequente não juntou o termo de substabelecimento ao advogado Fabiano, mas tão somente a procuração outorgando poderes aos advogados Felipe, Heitor, Humberto e Marcos Vinícius (ID 188793526), razão pela qual aquele não fora cadastrado nos autos, tampouco intimado acerca da decisão de ID 195783449.
Contudo, conforme demonstrado pela exequente, desde 27/05/2024 - ou seja, antes do próprio recebimento do cumprimento de sentença - o advogado do executado tem consultado os autos na condição de terceiro ("acesso de terceiros"), ficando evidente que tinha ciência inequívoca dos atos processuais, e, especialmente, do prazo para pagamento, aguardando, contudo, o decurso do prazo para então suscitar nulidade de sua intimação, o que não pode ser admitido.
Veja-se que em caso semelhante, o TJDFT assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJ-E.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADVOGADO CADASTRADO.
ACESSO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NULIDADE.
INEXISTENTE. 1.
As intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, em portal próprio aos advogados devidamente cadastrados e vinculados ao processo, dispensando-se a publicação no órgão oficial, de acordo com o que prevê o artigo 270 do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. 3.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief, somente há nulidade de ato processual se a parte conseguir comprovar o prejuízo dele decorrente. 4.
Não obstante o artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil assegure que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário de Justiça, reputa-se regular e válida a intimação do executado quando evidente e inequívoca a ciência do advogado acerca das intimações, por meio de cadastro no processo eletrônico e acesso aos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853003, 07052644820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a alegação de nulidade formulada no ID 199303630.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:28
Outras decisões
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708197-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:09
Outras decisões
-
17/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708197-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para corrigir a planilha do débito, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, observando que o CPC é expresso no percentual de fixação dos honorários de cumprimento de sentença, que não se confunde, a toda evidência, com os honorários fixados para a fase de conhecimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:22
Outras decisões
-
21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708197-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APRECIATTO GOURMET E ENTRETENIMENTO EIRELI - ME EXECUTADO: CAMARA E LEAO PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para corrigir a planilha do débito, observando que não há fixação de honorários de cumprimento de sentença em 20%.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:04
Outras decisões
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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