TJDFT - 0711225-71.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 22:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711225-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA EXECUTADO: WHIRLPOOL S.A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 26/03/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 20:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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04/04/2024 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711225-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS VINICIUS DA SILVA REQUERIDO: CONSUL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que nele passe a figurar WHIRLPOOL S/A no lugar de CONSUL S/A.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Antes de ingressar no mérito propriamente dito é preciso enfrentar a prejudicial suscitada pela requerida.
De acordo com a ré, operou-se a decadência do direito do autor.
Para tanto, afirma que o refrigerador foi comprado em 23/06/2020 e que o vício surgiu somente após o período da garantia legal e de fábrica.
Sustenta que a garantia de fábrica ou contratual está prevista no art. 50 do CDC e é complementar à garantia legal de 90 (noventa) dias para produtos não duráveis consoante inc.
II do § 1º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o arrazoado pela requerida, importante destacar que, malgrado o vício tenha surgido fora da garantia de fábrica e/ou contratual, a durabilidade do bem em questão não pode ser ignorada na apreciação do limite temporal de surgimento de um vício oculto, já que a vida útil estimada para produto dessa espécie é estimado em dez anos (art. 5º, Lei 9.099/95).
Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado.
Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto e, nesse sentido, cito os seguintes precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO.
PRODUTO.
GARANTIA.
PRAZO DECADENCIAL.
RECLAMAÇÃO.
VIDA ÚTIL.
PERÍCIA.
PRESCINDÍVEL.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo réu em que argui a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, tendo em vista que o produto encontrava-se fora da garantia.
Aduz, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis. 3.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. É facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
A análise dos documentos acostados permitem aferir, com precisão, as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Preliminar afastada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". 6.
O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26).
Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Independentemente do prazo de garantia, tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, prazo esse, registre-se, obedecido na presente demanda. 7.
A autora comprova ter adquirido a TV (ID 13448723, pag.01), cujo vício foi constatado com menos de 2(dois) anos de uso, consoante laudo técnico (ID 13448723, pag.03), portanto, em prazo bem inferior a vida útil do produto, correspondente, em média, entre 04(quatro) e 10 (dez) anos, a despeito de decorrido o prazo de garantia.
Tal vício, inclusive, é corroborado pelos documentos de ID 13448723, pags. 08 a 17 que revelam a insatisfação de outros consumidores reclamando dos mesmos vícios, ora apresentados no produto em questão.
A ré, ora recorrida, por sua vez, não demonstrou o mau uso do produto pela consumidora, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC. 8.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional. 9.
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos à autora, tal fato não é suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra, pois nem todos os fatos particularmente considerados desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 10.
Sentença reformada para excluir da condenação, a indenização, título de danos morais, mantendo, no mais, os demais termos da sentença condenatória.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido. (art. 55, da Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1234501, 07355365020198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
VICIO DO PRODUTO.
FERRUGEM EM GELADEIRA.
GARANTIA PELA VIDA ÚTIL DO BEM. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil do fornecedor.
Vício do produto.
Na forma do art. 18, caput do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 3 - Responsabilidade do fabricante.
Geladeira com ferrugem.
Vida útil do bem.
A responsabilidade civil do fabricante se estende pelo tempo de vida útil do bem, independentemente da existência de garantia contratual (STJ, REsp 984.106/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
No caso em exame, a autora adquiriu uma geladeira em inox em 25/07/2011, que em fevereiro de 2016 começou a apresentar ferrugem.
O tempo de vida útil do bem é estimado em 10 anos e, no caso, não há qualquer indício de utilização inadequada, pelo qual responde o fabricante, na forma do art. 18 do CDC. 5 - Valor da condenação.
O orçamento de ID. 809634 indica que o valor total para a reparação da geladeira e substituição das peças viciadas é de R$998,63.
Com o objetivo de alcançar o resultado prático equivalente e a satisfação da obrigação pelo meio menos oneroso, necessária a condenação da ré ao pagamento de R$998,63.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. 04 (Acórdão 1019954, 07137375320168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2017, publicado no DJE: 30/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em apreço, como o consumidor teve conhecimento do defeito e já abriu chamado em 19/10/2023 (id 178694102), bem como ajuizou a presente ação em 20/11/2023, constata-se que não houve o decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
Dessa feita, rejeito a a prejudicial suscitada na contestação e avanço ao exame do mérito propriamente dito.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão assiste ao consumidor.
Isso porque, como dito em linhas volvidas, a deficiência no refrigerador objeto da demanda decorreu de vício oculto do produto, pois apresentada quando contava com pouco mais de três anos de uso, tornando o bem, com vida útil estimada de 10 (dez) anos, inadequado ao consumo.
O § 1º do art. 18 do CDC preceitua que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir”, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga pelo produto.
Uma vez verificado que o vício do produto não foi sanado, cabível o pedido do requerente de restituição da quantia pleiteada na inicial (R$2.799,00 - art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o autor disponibilizar à ré o produto defeituoso, acompanhado da respectiva nota fiscal original.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão contratual e condeno a requerida a restituir ao autor a quantia de R$2.799,00 (dois mil, setecentos, noventa e nove reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir do comparecimento da ré nos autos (01/12/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (23/06/2020).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o refrigerador de posse do autor à disposição da requerida para recolhimento no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perdimento em favor do autor.
Retifique-se o polo passivo, para que nele passe a figurar WHIRLPOOL S/A, CNPJ 59.***.***/0001-86.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de CONSUL SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/02/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de intimação
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20/11/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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