TJDFT - 0724713-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:05
Expedição de Carta de guia.
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10/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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02/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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20/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 17:07
Desentranhado o documento
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29/04/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:59
Outras decisões
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18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724713-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO VINICIUS DE SOUZA, GUILHERME MOREIRA AMORIM Inquérito Policial nº: 519/2021 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 99856045) em desfavor dos acusados THIAGO VINICIUS DE SOUZA e GUILHERME MOREIRA AMORIM, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 15/07/2021, conforme APF n° 519/2021 – 15ª DP (ID 97672994).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 17/07/2021, concedeu liberdade provisória ao acusado THIAGO, com imposição de medidas cautelares (ID 97788114).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID’s 102777058 e 102777060), tendo apresentado as respectivas defesas prévias (ID’s 102872475 e 105552480).
Este Juízo, em 18/10/2021, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 106199021), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação dos acusados e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados (ID’s 115539211, 121847905, 145863660 e 145980755) e intimados da data da audiência de instrução e julgamento (ID 156096551).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data 25/04/2023 (ID 156625629), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Kleiton Volveno Esse Donda e Andre Gripp de Melo, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados GUILHERME MOREIRA AMORIM e THIAGO VINICIUS DE SOUZA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 157828696), no sentido de requerer a condenação dos acusados, nos mesmos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 158713626), quanto ao acusado GUILHERME MOREIRA AMORIM, requereu a desclassificação do crime imputado ao réu para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena em sua fração máxima, a fixação do regime aberto, a substituição da pena por restritivas de direito e a concessão do direito de apelar em liberdade.
A defesa de THIAGO VINÍCIUS DE SOUZA, em seus memoriais (ID 158931479), requereu seja julgada improcedente a denúncia, com sua consequente absolvição, com fulcro no art. 386, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, seja reconhecida a causa de diminuição previstas no § 4º, da LAD, no patamar de 2/3, considerando que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem tampouco integra organização criminosa.
Ainda, que seja aplicada a pena-base no seu mínimo legal e imposto o regime mais brando para cumprimento da reprimenda e o direito de o réu recorrer da r. sentença em liberdade.
A Defesa Técnica, no ID 156585542 requereu o reconhecimento de coisa julgada em relação ao réu Guilherme, à vista que respondeu pelos mesmos fatos nos autos PJe1 nº 0719310-38.2021.8.07.0003 – JECRIM de Ceilândia, tendo se operado o instituto da coisa julgada.
O Ministério Público manifestou pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC, de aplicação analógica ao processo penal (art. 3º do CPP), com o posterior arquivamento dos autos em relação a Guilherme, tendo reiterado o teor das alegações finais quanto ao réu THIAGO VINÍCIUS DE SOUZA.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 99856045) em desfavor dos acusados THIAGO VINICIUS DE SOUZA e GUILHERME MOREIRA AMORIM, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1-2 e 4 do Auto de Apresentação nº 809/2021 (ID 97673349), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 3756/2021 (ID 97673355) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 8440/2021 (ID 157828697), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ANDRE GRIPP DE MELO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Estava em patrulhamento na área QNL 20, quando avistou um indivíduo com uma sacola na mão demonstrando muito nervosismo ao perceber a presença da viatura.
No momento em que viatura fez a volta na rua para abordar o indivíduo, este jogou a sacola no chão.
Ato contínuo, foi abordado e com ele nada foi encontrado, mas, na sacola havia um pedaço de droga aparentando ser maconha.
Perguntado onde conseguiu a droga, o indivíduo informou que havia buscado a droga na QNM, CJ L e se prontificou a mostrar o endereço.
O declarante se deslocou até o local e ao chegar bateu no portão foi recebido por uma pessoa com as características que o indivíduo havia indicado, pele clara e tatuagem nos braços.
Diante disso, o indivíduo foi abordado e perguntado se havia droga no interior da residência, o indivíduo respondeu que havia uma quantidade maconha e skunk, no entanto, era para uso próprio.
O Declarante informou para o indivíduo que pouco antes havia abordado um homem com uma quantidade droga e este informou que havia comprado a droga dele e informou o endereço.
O indivíduo relatou que que vendeu para um homem chamado RUAN e quem foi buscar foi o homem detido pela polícia, chamado GUILHERME.
O declarante perguntou qual a quantidade de droga que havia no interior da casa e o homem, posteriormente identificado como THIAGO, respondeu que havia 500gr de maconha e 10gr de skunk, aproximadamente.
O declarante THIAGO franqueou a entrada na residência.
Ao entrar na residência, encontrou a maconha (separada em diversas porções) dentro da geladeira, o skunk dentro do micro-ondas e a balança de precisão no armário da cozinha.
Perguntado onde adquiriu a droga, respondeu que comprou de um homem chamado Stanley, que mora em Samambaia, informou ainda que compra 500gr por semana, para pagar na semana subsequente.
Diante disso, foi dada voz de prisão a THIAGO e todos conduzidos para a Delegacia de Polícia para a tomada das demais providências cabíveis.” (ID 97672994 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar ANDRE GRIPP DE MELO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, frisando, em síntese, o seguinte: não conhecia nenhum dos dois réus de antes dos fatos; a QNL 20 é uma esquina ponto de tráfico de drogas; num primeiro momento, visualizaram um indivíduo descendo da Ceilândia para a QNL de cima; ele estava com uma sacola de papel na mão, acredita que do Boticário; quando ele viu a viatura, ele parou; retornaram com a viatura e, quando foram na direção dele, ele já estava andando na direção contrária à que ele estava indo quando percebeu a viatura; diante disso, decidiram realizar a abordagem dele; interpelaram-no e ele disse que estava vindo da Ceilândia para a QNL; perguntaram se havia algo com e ele e ele disse que tinha droga; localizaram droga na sacola e nada de ilícito no corpo dele; perguntaram-no a origem da droga e ele falou que tinha acabado de buscá-la numa residência que ficava a poucos metros de distância, falou o nome do indivíduo que tinha passado a droga para ele, bem como as características físicas dele, e disse que ele iria levar para um outro indivíduo, que era amigo dele, que ele iria fazer só o transporte da droga; diante disso, deslocaram-se até o local que ele indicou que tinha acabado de pegar a droga; bateram na porta e visualizaram um indivíduo com as mesmas características que ele tinha passado, ele tinha tatuagens; na casa desse indivíduo, já da porta viram drogas espalhadas na mesa; encontraram drogas na mesa, na geladeira, num forno; como o outro indivíduo lhes havia informado que tinha acabado de pegar essa droga dele para transportar, deram voz de prisão aos dois e conduziram os dois à Delegacia por tráfico de drogas; quando abordaram o primeiro rapaz, que estava andando na rua, ele não estava mais segurando a sacola, ele estava no chão; de pronto, ele disse que tinha drogas, onde que tinha ido buscar e para quem iria levar; o rapaz que foi abordado na rua confirmou que foi daquele rapaz que pegou, estava numa viatura a poucos metros de distância; o rapaz que estava dentro da casa, o que tinha tatuagens, admitiu que havia entregado a droga para o outro rapaz; disse aos policiais que adquiria essa droga de um rapaz na Samambaia, cujo apelido era Stanley, e que revendia pelo dobro do preço; não pedimos autorização para ingressar na casa, pois entenderam que ele estava numa situação flagrancial, então apenas informaram a situação para ele; quando ele abriu a porta, dava para ver a droga e sentir o cheiro; havia drogas dispostas em cima da mesa, dentro do forno e a geladeira ficava de frente a quem estava entrando (ID 156625621).
A testemunha KLEITON VOLVENO ESSE DONDA, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que confirmou, na íntegra, as declarações fornecidas pelo condutor do flagrante, ANDRE GRIPP DE MELO (ID 97672994 – Pág. 3).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial KLEITON VOLVENO ESSE DONDA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, esclarecendo que: não conhecia os réus de antes dos fatos; estavam em patrulhamento de rotina na área do Chaparral; a área é ponto de tráfico de drogas; num primeiro momento, estavam em patrulhamento na área do Chaparral, na QNL 20, quando avistaram um indivíduo que, assim que percebeu a viatura, demonstrou nervosismo e começou a andar rápido; ele estava com uma sacola de papel na mão, parecendo uma sacola do Boticário, e assim que percebeu a viatura começou a andar rápido e dispensou a sacola; diante da atitude suspeita, fizeram a abordagem e encontraram dentro dessa sacola uma porção grande de maconha; conversaram com ele e ele informou que tinha acabado de pegar essa droga na 19 de um indivíduo chamado THIAGO e que iria levar essa droga para uma outra pessoa; perguntaram-lhe como era esse THIAGO e ele respondeu que ele morava na 19 e que, inclusive, os levaria até lá; pegaram ele, foram até a casa, bateram lá e foram atendidos pelo THIAGO, que tinha as mesmas características que ele tinha descrito, a mesma casa; conversaram com o THIAGO e disseram-lhe que sabiam que ele tinha acabado de entregar essa droga para o GUILHERME, que havia lhes contado tudo, e que sabiam que ele tinha mais droga; o THIAGO disse que realmente tinha droga lá, mas que era para o seu consumo, e autorizou a entrada dos policiais; ele mesmo já foi falando que a droga estava na cozinha; encontraram a droga dentro do micro-ondas e da geladeira; indagado, ele disse que a droga era para seu consumo e que pegava a droga de uma pessoa de nome Stanley na Samambaia; conduziram os dois para a Delegacia; o GUILHERME disse que estava transportando a droga; o GUILHERME ainda disse o nome da pessoa para quem ele estava levando, mas o depoente não se recorda agora, mas isso consta da ocorrência; o GUILHERME disse que tinha ido pegar a droga no THIAGO para levá-la para uma outra pessoa, e o THIAGO disse que realmente entregou a droga para o GUILHERME; o GUILHERME disse o nome do THIAGO, onde era a casa dele e as características físicas dele; as características físicas indicadas pelo GUILHERME batiam com as características do THIAGO; o GUILHERME confirmou no local que foi “dessa pessoa” que pegou a droga; o THIAGO disse que realmente tinha mais droga em casa e que tinha acabado de passar a droga para o GUILHERME; lá era tipo uma kitnet e o THIAGO falou que estava na cozinha; em revista, encontraram a droga dentro do micro-ondas e na geladeira; tinha balança de precisão; tinha droga fracionada (Mídia de ID 156625620).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu GUILHERME MOREIRA AMORIM alegou que: “Está desempregado e é usuário de drogas.
Na data de hoje, avistou a Polícia Militar na QNL 20 e de imediato não foi abordado, no entanto, a Polícia deu uma ré na viatura e o abordou, momento em que jogou a sacola.
Durante a abordagem não foi encontrado nada de ilícito com o declarante.
No entanto, informou aos policias que havia pegado a droga com um homem de pele clara e braço tatuado na QNM, CJ L, mas que, apenas estava levando a droga para outra pessoa.
O declarante levou os policiais até o local e ficou aguardando dentro da viatura.
Pouco tempo depois, viu o homem com que havia pegado a droga sendo conduzido para outra viatura.
Diante disso, todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia para a tomada das demais providências cabíveis.” (ID 97672994 – Pág. 4).
Em Juízo, o réu GUILHERME MOREIRA AMORIM fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (Mídia de ID 156625622) Em sede inquisitorial, também foram colhidas as declarações do réu THIAGO VINÍCIUS DE SOUZA, que sustentou o seguinte: “a Polícia bateu na porta de sua residência após a informação de que ele teria vendido droga para outra pessoa.
Relatou ainda que, a Polícia entrou na sua casa e encontrou maconha e skunk dentro da residência.
No entanto, negou que a droga fosse sua e que apenas estava guardando para outra pessoa.
Acrescentou ainda que não comercializou drogas para ninguém” (ID 97672994 – Pág. 5).
Em Juízo, o réu THIAGO VINÍCIUS DE SOUZA também fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 156625623).
Primeiramente, entendo por cabível analisar o requerimento da Defesa de ID 156585542, onde informa a ocorrência de duplicidade de ações penais em face do acusado GUILHERME, haja vista que ele teria respondido pelos mesmos fatos criminosos no PJe1 nº 0719310-38.2021.8.07.0003 – JECRIM de Ceilândia, tendo se operado o instituto da coisa julgada.
No ID 184007074, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC, de aplicação analógica ao processo penal (art. 3º do CPP), com o posterior arquivamento dos autos em relação a GUILHERME.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Defesa.
O acusado GUILHERME MOREIRA AMORIM, respondeu pelos mesmos fatos criminosos nos autos º 0719310-38.2021.8.07.0003 – JECRIM de Ceilândia, sua conduta foi enquadrada no artigo 28 da LAD.
Na oportunidade, o Ministério Público com atribuição perante o Juizado Especial Criminal pediu o arquivamento, em audiência preliminar ocorrida em 21/07/2021, após o acusado ter participado de palestra de advertência, o que foi deferido por aquele Foro.
Ressalte-se que, nos presentes autos, a denúncia foi oferecida em 12/08/2021 (ID 99856045), após o trânsito em julgado definitivo da sentença que arquivou o processo a pedido do Ministério Público.
Diante do todo acima exposto, tenho por bem o arquivamento do presente feito em favor de GUILHERME MOREIRA AMORIM, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, como será demonstrado na sequência, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal autorizam concluir os elementos referentes a autoria delitiva e, por conseguinte, servem para embasar um decreto condenatório.
Após a análise das declarações prestadas pelas testemunhas KLEITON VOLVENO ESSEDONDA e ANDRÉ GRIPP DE MELO, Policiais Militares, podemos verificar que suas declarações se mostraram seguras e consistentes, tanto na oportunidade da lavratura do APF, bem como em juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Cabe observar, ainda, que as declarações prestadas pelas testemunhas se mostraram convergentes, entre si, no sentido de que, no momento em que estavam em serviço, realizando patrulhamento de rotina, na Chaparral, QNL 20, ponto de tráfico de drogas, quando se depararam com o suspeito que trafegava, em via pública; sendo que o suspeito, ao avistar a presença da viatura, apresentou comportamento suspeito, haja vista que começou a andar rápido e jogou uma sacola de papel no chão.
Ao ser alcançado e abordado, em sua posse nada foi encontrado.
Na sacola, os policiais encontraram porções de maconha.
Indagado quanto a origem dos entorpecentes, o suspeito, identificado como GUILHERME, informou o endereço da pessoa que lhe vendeu o entorpecente.
Os policiais, então, se dirigiram até o endereço e lá foram atendidos por THIAGO VINÍCIUS DE SOUZA.
Diante da situação de flagrância, os policiais entraram na residência, com a autorização do acusado e encontraram 16 (dezesseis) porções de maconha, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 20,70g (vinte gramas e setenta centigramas), 01(uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente plástico, com massa líquida de 411,94g (quatrocentos em onze gramas e noventa e quatro centigramas).
Ainda, restou constatado que THIAGO VENDEU/ENTREGOU, com vontade livre e consciente, ao denunciado GUILHERME MOREIRA AMORIM, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, com massa líquida de 99,32g (noventa e nove gramas e trinta e dois centigramas).
Ao constatarem o flagrante de que GUILHERME trazia consigo uma porção de droga que lhe fora vendida por THIAGO e, de posse da informação quanto ao endereço do acusado, dirigiram-se até o logradouro.
Informaram, veementemente, que Thiago afirmou ter mais drogas em casa, bem como, que da porta era possível sentir o odor característico, bem como avistar drogas na mesa.
Ainda, o policial Kleiton, em seu depoimento em juízo, afirmou que Thiago franqueou a entrada da guarnição em sua residência.
Diante dos elementos de provas coletados em juízo, acima descritos, verifico não restar evidenciada a falta de justa causa para abordagem do réu, bem como não verifico ilegalidade na busca domiciliar na residência do acusado, assim sendo, rejeito a preliminar aventada pela defesa técnica.
Em seu interrogatório, na fase inquisitorial, o acusado THIAGO, negou a traficância e alegou estar guardando os entorpecentes para terceiros.
Em juízo, THIAGO fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Como se pode observar da narrativa acima apresentada, não restam dúvidas de que o acusado THIAGO VENDEU e MANTINHA EM DEPÓSITO as substâncias entorpecentes descritas no AAA nº 809/2021 (ID 97673349).
Não obstante a Defesa, em sede de alegações finais, tenha se manifestado, no sentido da absolvição do acusado, em virtude da ausência de provas olvida-se a Defesa que o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, tipifica para os fins de constituição deste crime mais de uma dezena de condutas, sendo a venda apenas uma delas.
Não fosse isso, há fatos relevantes dos quais não se pode olvidar, merece destaque, também, que no interior residência do acusado foram apreendidas 16 (dezesseis) porções de maconha, com massa líquida de 20,70g (vinte gramas e setenta centigramas), 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 411,94g (quatrocentos em onze gramas e noventa e quatro centigramas).
No mesmo sentido, restou comprovado que THIAGO VENDEU/ENTREGOU, com vontade livre e consciente, ao denunciado GUILHERME MOREIRA AMORIM, 1 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 99,32g (noventa e nove gramas e trinta e dois centigramas).
Em sendo assim, demonstradas a materialidade e autoria delitivas e em se tratando de fato típico antijurídico e culpável, a medida aplicável à espécie é a procedência do pedido formulado na denúncia e consequente condenação do réu.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público a fim de CONDENAR o réu THIAGO VINICIUS DESOUZA, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, declarar extinta a punibilidade em favor de GUILHERME MOREIRA AMORIM, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas, com trânsito em julgado em data anterior a dos fatos em tela, sendo, portanto, considerado tecnicamente primário. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Na primeira fase, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referente à confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, há elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, haja vista a quantidade de droga apreendida sob sua posse, o que impede o reconhecimento da presente minorante em seu favor.
Posto isso, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 809/2021 - 15ªDP (ID 97673349), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 3-4 do auto de apresentação e apreensão; b) dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, os itens 2 e 5, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 05:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/07/2023 13:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2023 13:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2023 19:11
Outras decisões
-
27/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:51
Outras decisões
-
23/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:14
Outras decisões
-
20/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 03:58
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Ata em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 22:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
01/04/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/03/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/03/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:23
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
16/10/2021 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/10/2021 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/09/2021 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 21:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
17/07/2021 21:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/07/2021 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 13:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 10:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
17/07/2021 10:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/07/2021 10:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/07/2021 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2021 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/07/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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