TJDFT - 0724713-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:52
Processo Reativado
-
09/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
09/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:29
Processo Reativado
-
20/08/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PENA PECUNIÁRIA.
REDIMENSIONADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade referente a entrada dos policiais no domicílio quando a atuação foi embasada em fortes indícios da prática de delito, o que configura exceção ao princípio da inviolabilidade, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 5.
Declarações prestadas na Delegacia podem ser utilizadas na formação do convencimento do julgador, quando corroboradas pelas provas produzidas em juízo. 6.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes. 7.
A conduta de armazenar os entorpecentes se insere naquelas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 8.
As circunstâncias da prisão não são suficientes para comprovar efetivamente o envolvimento do acusado em organização criminosa ou a sua dedicação habitual à traficância em razão da quantidade de droga encontrada em sua posse. 8.1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que, no exame acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, a quantidade e a natureza não podem ser tomadas como fundamento para refutar a configuração do tráfico privilegiado, salvo quando corroboradas por outros elementos concretos.
Servem, todavia, para a modulação do redutor, desde que não tenham sido adotados como causa de exasperação na primeira fase da dosimetria (AgRg no REsp n. 2.002.824/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). 9.
A orientação prevalente no âmbito deste Egrégio Tribunal é de que a natureza e a quantidade da droga apreendida compõem um único vetor a ser valorado por ocasião da redução da pena pelo tráfico privilegiado em fração inferior à máxima (2/3). 10.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 11.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão admitida, parcialmente provido. -
29/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
07/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
29/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706581-33.2024.8.07.0016
Neide Aparecida Pires Saraiva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:31
Processo nº 0731067-04.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Mario da Silva Barbosa
Advogado: Vanessa Morais Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 22:19
Processo nº 0726233-55.2022.8.07.0000
Marilene Vicente da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 12:24
Processo nº 0731436-61.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Rhayme Teixeira da Silva
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 18:50
Processo nº 0724713-91.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Vinicius de Souza
Advogado: Jason Clemente dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 23:09