TJDFT - 0702316-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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09/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702316-70.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45592553): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVANCIA A EC 113/2021.
TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 1.1 Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena “é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.” (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 2.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 3.Convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 4.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 6.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 7.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E ao invés da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 8.
A incidência do IPCA-E ocorrerá a partir de 30/6/2009 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a atualização monetária deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:36
Negado seguimento ao recurso
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26/02/2024 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2023 15:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
24/08/2023 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Publicado Ementa em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:43
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA - CPF: *93.***.*69-00 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
07/06/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2023 18:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA - CPF: *93.***.*69-00 (AGRAVANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/04/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE LACERDA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 08:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/01/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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