TJDFT - 0703326-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de MAYSA GOMES FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703326-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYSA GOMES FERREIRA REQUERIDO: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e também porque as partes não solicitaram a produção de prova testemunhal, merecendo registro que os RELATOS das partes já constam da petição inicial (autora) e da contestação (réu), sendo despicienda assim a realização de audiência apenas para colheita de depoimento pessoal.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que a demandante noticiou que, em 28/02/2023, por volta das 07h49, “...
Estava saindo da quadra 10 do setor de mansões de Taguatinga em sentido ao balão do HRSAM, o trânsito estava parado e os carros deram passagem, quando estava na faixa do sentido da esquerda de quem sai do cruzamento, a parte requerida não conseguiu frear e colidiu na frente do carro da parte requerente.” O réu manifestou-se (ID 163876911) e alegou, acerca dos fatos, que “...o Requerido vinha tranquilamente pela via, indo para o trabalho, quando o veículo conduzido pela demandante saiu de uma rua e avançou abruptamente, sem observar a placa de preferência, vindo a colidir frontalmente contra a moto do Requerido, que vinha no sentido oposto...”.
Delineada a questão fática nesses moldes, observo que nem a demandante nem a parte ré, que formulou pedido contraposto, provaram a ocorrência dos fatos que mencionaram, ônus que lhes incumbia e do qual não se desincumbiram a contento, já que não foram apresentadas, por exemplo, testemunhas que corroborassem a eclosão do contexto fático conforme articularam; fotos dos veículos na posição em que se encontravam logo após a batida ou alguma gravação do sinistro, merecendo inclusive registro que o evento danoso pode ter eclodido tanto da forma como narrou a postulante, quanto da maneira exposta pelo réu, de modo que resta apenas se afastar ambas as pretensões aviadas.
Diante desse contexto, e pela ausência de produção de provas que atestassem a culpa de apenas uma das partes envolvidas no acidente, resta apenas se afastar as pretensões aviadas (inicial e contraposta).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o contraposto, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/07/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/06/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743614-28.2022.8.07.0016
Antonio Moreira de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 19:56
Processo nº 0703007-69.2023.8.07.0005
Bianca da Silva Souza Barbosa
Kemp Viagens e Consultoria LTDA
Advogado: Ana Paula Doria de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 18:09
Processo nº 0704614-08.2023.8.07.0009
Hailson Carvalho da Silva
Inova Multimarcar Intermediacao de Veicu...
Advogado: Regina Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:13
Processo nº 0714216-57.2022.8.07.0009
Suely Pereira Gomes Damasceno
Fabrica de Marmores LTDA
Advogado: Hugo Silva Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 16:17
Processo nº 0705766-06.2023.8.07.0005
Guarda de Veiculos Jdn LTDA
Heglisson Cesar Rodrigues do Brasil
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 19:02