TJDFT - 0714216-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:04
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 21:04
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:29
Deferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (EXEQUENTE).
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26/12/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:54
Indeferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714216-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pelo executada alegando excesso de execução sob o argumento de que os valores bloqueados por meio do sistema BACENJUD advém de cadernetas de poupança, cujos valores são considerados impenhoráveis por força da norma insculpida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015. É o relato do necessário.
DECIDO Razão não assiste à impugnante.
Da leitura do extrato colacionado aos autos eletrônicos (IDs 212779691 e 212779694), referente à conta que a executada possui junto à Caixa Econômica Federal, não há qualquer indício da constrição Sisbajud que ela alega ter incidido sobre a aludida conta.
Demais disso, ainda que a devedora tivesse comprovado o bloqueio, da simples leitura do extrato é possível constatar a presença de movimentações financeiras, tais como pagamentos na modalidade débito, que caracterizam o desvirtuamento da conta poupança, que é utilizada.
Desse modo, configurado o referido desvirtuamento, é possível a realização dos atos de constrição, apesar da vedação expressa no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Nesse sentido, o e.
TJDFT tem se manifestado: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC, é impenhorável, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". 2.
No entanto, a intensa movimentação financeira para pagamentos de despesas ordinárias do cotidiano acaba por descaracterizar a caderneta de poupança e revelar o seu uso como autêntica conta corrente, o que ocorreu no presente caso (Acórdão n.728700, 20130020193257AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 06/11/2013.
Pág.: 160). 3.
A distorção da caderneta de poupança faz desvanecer a blindagem que a protege contra atos de constrição no processo executivo, não havendo, portanto, que se falar em indisponibilidade de valor até 40 salários mínimos.4.
A alegação de que a quantia bloqueada tem natureza salarial depende de demonstração pelo interessado, a teor do que dispõe o art. 655-A, § 2º, CPC.
No caso, os executados-recorrentes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados de fls. 25/27. 5.
Nesse contexto, escorreita a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados, mantendo a penhora sobre numerário depositado em conta poupança. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). (Acórdão n.848691, 20090110808384ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 23/02/2015.
Pág.: 234) - grifo nosso Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO a indisponibilidade efetivada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. -
30/09/2024 23:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:25
Indeferido o pedido de ANDRESSA MENDES GONCALVES - CPF: *73.***.*03-55 (EXECUTADO)
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30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714216-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES DESPACHO Antes de apreciar o pedido da segunda executada, intime-a para que anexe aos autos o extrato completo da conta bancária que teve o valor bloqueado pelo Sisbajud referente ao mês de setembro/2024.
Prazo: cinco dias, sob pena de rejeição da impugnação e manutenção do valor bloqueado. -
19/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714216-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação da executada SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
13/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:47
Deferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:51
Processo Desarquivado
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21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714216-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos das petições de ids. 186715947 e 187294158.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:31
Homologada a Transação
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21/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714216-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora juntou petição de ID 186094076.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de fevereiro de 2024 18:17:17. -
08/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714216-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora juntou proposta de pagamento de ID 184351366.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de janeiro de 2024 12:21:14. -
23/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 21:41
Expedição de Carta.
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11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:44
Deferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2023 07:39
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714216-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO EXECUTADO: FABRICA DE MARMORES LTDA, ANDRESSA MENDES GONCALVES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte autora apresentou contraproposta de ID 165858686.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023 16:03:52. -
19/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:52
Deferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:44
Deferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (EXEQUENTE).
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:17
Deferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 12:22
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FABRICA DE MARMORES LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:12
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/03/2023 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 23:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 23:30
Deferido o pedido de SUELY PEREIRA GOMES DAMASCENO - CPF: *55.***.*85-36 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/02/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 01:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 01:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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