TJDFT - 0703007-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:43
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703007-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DA SILVA SOUZA BARBOSA REQUERIDO: KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA, ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a Autora que, no ano de 2021, adquiriu da ré Kemp pacote de viagens incluindo passagens aéreas Brasília/Rio de Janeiro, de ida e volta, e hospedagem, para as datas de 06 de junho de 2022 a 10 de junho de 2022, por R$ 3.005,57, divididos em 10 parcelas.
Sem poder viajar na data marcada em razão do trabalho, entrou em contato com a primeira ré em maio/2022, que informou que a viagem poderia ser reagendada até 06 de junho de 2023.
Em 25 de novembro de 2022, tentou reagendar a viagem para maio de 2023, contudo, o valor ficaria em R$ 5.682,59 para a data de 28 de maio de 2023, e para o dia 26 de maio de 2023 ficaria R$ 7.062,12, tendo recusado a proposta.
Requereu o cancelamento do contrato e devolução do valor pago, porém, foi informada que o valor somente poderia ser devolvido por meio de crédito para utilização em outra viagem, o que a requerente não mais desejava.
Após reclamação junto ao PROCON, a ré Orienter realizou a devolução de R$ 2.624,19, alegando que o valor restante seria equivalente à “comissão da Kemp [primeira requerida]” e que somente ela, primeira requerida, poderia realizar a devolução.
Pretende, portanto, a restituição do valor de R$ 381,38, devidamente corrigido e atualizado, e dano moral de R$ 5.000,00. 2.
Do ressarcimento do valor do pacote A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa que faz a intermediação para compra e venda dos bilhetes e da hospedagem responde objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. É certo, ainda, que como fornecedora de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), as requeridas respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17) levadas a efeito sem a qualidade esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.
No caso em análise, a Autora adquiriu pacote de viagens pelo valor de R$ 3.005,57, conforme contrato juntado ao ID 151853216, e após o cancelamento via WhatsApp (ID 151853218), foi reembolsada pela ré Orienter no montante de R$ 2.624,19 (ID 151853225).
Aduz a ré Orienter que o valor de R$ 381,38 pretendido pela Autora, corresponde à comissão repassada da ré Kemp, agência de viagens que intermediou a compra, conforme o print da tela do sistema interno da empresa juntado ao ID 160812290, pág. 2.
A ré Kemp, por sua vez, alega que não há razão para devolução do valor da comissão repassada à agência uma vez que não houve falha na prestação do serviço.
Assiste razão às Rés.
De fato, a Autora buscou o cancelamento do pacote de viagem por razões pessoais menos de 30 dias antes, e ainda assim não foram cobradas multas pelo cancelamento do serviço.
O crédito ficou disponível para Autora para remarcação do pacote adquirido por prazo superior (cerca de 5 meses) à data informada pela própria agência de turismo, quando então a Autora procurou a ré Kemp para tentar nova data para a viagem, o que não foi possível em razão da majoração dos valores.
Não configura falha na prestação do serviço das rés a impossibilidade da aquisição de novo pacote por parte da Autora, uma vez que esta última, conforme narrativa dos fatos, deixou atrasar o pagamento das parcelas, cancelou por iniciativa própria o pacote inicialmente adquirido, e por fim, se recusou a pagar a diferença de um novo pacote.
Observe-se que a cláusula 7ª do contrato prevê multa de 15% sobre o valor total pago em caso de desistência, o que corresponderia a R$ 450,83.
O percentual não se mostra desarrazoado.
Considerando-se que a retenção foi de R$ 381,38, pouco menos de 13%, essa se mostra compatível com a rescisão do contrato por culpa da autora. 3.
Do dano moral Ainda que a autora fizesse jus ao valor pretendido, não seria o caso de danos danos morais, pois inexistente qualquer violação aos direitos de personalidade da requerente. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/05/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 21:38
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:44
Outras decisões
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10/03/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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