TJDFT - 0705027-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705027-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA NEVES AZEVEDO EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES SENTENÇA Diante da inércia/manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Ressalta-se que a executada compareceu no Cartório e recolheu o celular depositado em Juízo (certidão de id. 190303404).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705027-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA NEVES AZEVEDO EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES DESPACHO Intime-se a executada, pela derradeira vez, para retirar o aparelho celular depositado pela exequente em Cartório (id.
Num. 186036880 - Pág. 1), no prazo de 10 dias, devendo entrar em contato com a Secretaria para agendar a melhor data, sob pena de perdimento do bem.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:22
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705027-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA NEVES AZEVEDO EXECUTADO: LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/08/2023 18:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705027-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA NEVES AZEVEDO REQUERIDO: LUCIANA APARECIDA MARCHIORI THIMOTEO ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em dezembro de 2022, adquiriu um iPhone 13 Pro Max da requerida por R$ 5.500,00 e que, em abril de 2023, o aparelho parou de funcionar.
Aduziu que a ré admitiu o defeito.
Informou que levou o aparelho para consertar, gastando R$ 600,00.
Requereu a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago; danos materiais de R$ 600,00 e danos morais de R$ 2.600,00. 2.
Da rescisão do contrato Em primeiro lugar, não demonstrou a autora que a requerida se enquadre no conceito de fornecedora do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a questão deve ser analisada à luz do Código Civil.
Apontou a autora a existência de vício oculto, após cerca de quatro meses da compra, situação que se enquadra nos artigos 441 e 445, § 1º, do Código Civil, e permite à autora enjeitar a coisa, o que implica a rescisão do contrato e devolução do valor pago.
Não há evidência, contudo, de que o problema fosse do conhecimento da ré.
Ao contrário do alegado na inicial, as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp não demonstram ciência do problema, pois a ré apena reconhece ter trocado o vidro da parte de trás do aparelho (ID 155770665 p. 9).
Quanto à efetiva existência de vício oculto, a necessidade de conserto (ID 164749471) e a própria discussão travada por aplicativo entre as partes é suficiente para configurá-lo.
Os áudios juntados pela autora são de pessoas que nem mesmo tiveram contato com o aparelho e que apenas fazem suposições sobre o que teria ocorrido, não sendo possível acolhê-los como prova da ausência de problema.
Possível, portanto, o enjeitamento da coisa e a devolução do valor pago.
Deve a ré, ainda, devolver o valor do conserto, pois, ao receber o produto consertado, mister o ressarcimento da quantia necessária a tanto, sob pena de enriquecimento sem causa.
Esse valor, contudo, é aquele descrito na inicial, ou seja, de R$ 600,00, pois não pode a autora modificar o pedido após a citação da requerida. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
O simples descumprimento contratual não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de compra e venda do aparelho celular, condenando a ré a devolver à autora R$ 5.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de desembolso (13.12.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13.05.2023).
A autora, por sua vez, deverá restituir o aparelho à requerida; b) condenar a ré a restituir R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19.04.2023) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13.05.2023).
Efetuado o pagamento do valor acima, a autora somente poderá levantá-lo após demonstrar que promoveu a entrega do aparelho à requerida.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
24/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/07/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRESSA NEVES AZEVEDO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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