TJDFT - 0711275-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711275-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO LEITE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Foi proferida sentença nos seguintes termos ID177715018 - Pág. 4: “CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a inexistência do débito em nome do autor; - DETERMINAR que as partes requeridas se abstenham de efetuar cobranças referentes aos fatos desta lide, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, no caso de descumprimento; - CONDENAR ainda as partes requeridas ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.”(grifei).
Após a extinção do feito, a parte autora compareceu aos autos, ao ID200709073, para sustentar o descumprimento da obrigação, ao argumento de que a requerida retornou a efetuar diversas cobranças.
Juntou aos autos documento de ID200709078: “Fiquei preocupada em saber o que aconteceu com o seu CPF 115.***.***-20.
Porém, hoje, finalmente venci o sistema e consegui uma redução inimaginável no seu saldo devedor com Itaú.
O novo valor de desconto está censurado neste e-mail por questões de segurança, assim como o seu CPF e demais dados sensíveis, mas no nosso site você consegue consultar o novo desconto.”.
Intimada a ser manifestar sobre o descumprimento, a parte requerida manteve-se inerte.
Da análise do documental anexado pela parte requerente (ID 200709078), incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação.
Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:56
Deferido o pedido de GERALDO LEITE - CPF: *15.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711275-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO LEITE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de cinco dias, informar se outorga plena e geral quitação quando ao débito perseguido nos autos, ficando desde já advertida de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação, oportunidade em que os autos serão extintos pelo pagamento.
Samambaia/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 15:54:32. -
23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711275-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO LEITE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para apresentar dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão anterior.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 14:54:43. -
11/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:00
Deferido o pedido de GERALDO LEITE - CPF: *15.***.*83-20 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:58
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GERALDO LEITE em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/10/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711275-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO LEITE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
19/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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