TJDFT - 0740017-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:00
Deferido o pedido de ALEXANDRE SOUZA SILVA - CPF: *74.***.*76-00 (REQUERENTE).
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29/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740017-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUZA SILVA REQUERIDO: COMANDO AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que presta serviços de mecânica.
Diz que, corriqueiramente, adquire as peças utilizadas em seus serviços junto à empresa requerida.
Afirma que, em 18/08/2023, realizou a compra de diversas peças a serem utilizadas no reparo do motor do veículo FORD/KA, placa: PAB-7A81, de cliente, dentre as quais, a bomba de óleo do motor.
Diz ter executado os serviços de reparo, com a troca da bomba de óleo, mas que o automóvel teria apresentado defeito no motor em set/2023, quando apenas havia percorrido 4.000 Km após o conserto por ele realizado, portanto, dentro do prazo da garantia legal.
Relata ter o veículo apresentado pane mecânica na cidade de Goianésia/GO, razão pela qual necessitou ser guinchado até Ceilândia/DF, a um custo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta que o problema no veículo decorreu de defeito na bomba de óleo adquirida junto a empresa ré.
Afirma ter estabelecido contato com a requerida para a troca do produto defeituoso, a qual teria informado que apenas procederia à troca diante da realização de testes que comprovassem o defeito na bomba de óleo.
Aduz ter arcado com os custos para aquisição de nova bomba de óleo (R$ 468,00), das peças danificadas pela bomba de óleo com defeito, quais sejam: bronzina biela, bronzina mancal, thinner, lixa, fobr125s, filtro de óleo, silicone, junta cabeçote, retentor de volante sabo, vd/36 dW30 selênia, perfazendo o valor total de R$ 1.323,16 (mil trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), além da mão de obra para montar e desmontar o motor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, ainda, do pagamento do valor relativo ao guincho do automóvel de seu cliente (R$ 1.000,00).
Milita, por fim, que a atitude desidiosa da requerida em não proceder à troca do item defeituoso, tampouco em auxiliar nos gastos necessários para o novo conserto do veículo de seu cliente, justificaria o arbitramento de indenização extrapatrimonial.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) relativo ao guincho, R$ 5.041,16 (cinco mil e quarenta e um reais e dezesseis centavos) correspondente ao valor que teve que arcar para o novo reparo no veículo de seu cliente, além de indenizar-lhe pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
A empresa requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 184751098), não participou do ato (ID 188998766), tampouco, apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373.
Inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A empresa ré, contudo, não compareceu à Sessão de Conciliação designada, deixando de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação dos art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos acima elencados e, ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do demandante descritas na exordial, de que, em 18/08/2023, adquiriu junto a empresa ré bomba de óleo para utilização no conserto do motor do automóvel de terceiro que contratara os seus serviços mecânicos, mas que após o reparo realizado pelo requerente o veículo apresentou defeito no motor, no mês seguinte ao conserto (set/2023), razão pela qual teve que arcar com custos de guincho, de um novo serviço de mecânica.
Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo nas Notas Fiscais de Ids 182858857 e 18285886, que atestam a aquisição pelo requerente, em 18/08/2023, da bomba de óleo, bronzina mancal, retentor de volante, sabo-junta tampa válvula, vela ignição, correia comando válvula, silicone ultra black, junta cabeçote, lixa, thinner, anel pistão STD e virabrequim motor e, em 22/09/2023, de nova bomba de óleo.
Desse modo, o contexto probatório dos autos demonstra que são verossímeis as alegações do autor de que o defeito apresentado no veículo FORD/KA, de seu cliente, decorreu de defeito na bomba de óleo adquirida junto à empresa requerida e utilizada pelo autor nos reparos realizados no automóvel, sobretudo, porque as referidas Notas Fiscais comprovam que a bomba de óleo adquirida pelo requerente em 22/09/2023, foi objeto do serviço realizado por ele em agosto/2023.
Ademais, o relatório elaborado pela empresa que realizou a desmontagem do motor, atesta a falta de lubrificação, cuja causa provável seria o defeito na bomba de óleo do motor (ID 182858862).
Logo, a requerida deverá ressarcir o requerente dos prejuízos por ele suportados.
Todavia, no tocante ao quantum devido, tem-se que a revelia da ré não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nestes lindes, a considerar que o autor comprova despesas com o guincho, consoante recibo de ID 171092023 (R$ 1.000,00), com a realização de retífica no motor, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (ID 182858861), compra de nova bomba de óleo, no importe de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais) (ID 182858860) e, ainda, mão de obra para desmontagem e montagem do motor (R$ 3.000,00) ao ID 182858862, deve ser restituído ao requerente a quantia de R$ 4.718,00 (quatro mil setecentos e dezoito reais).
Por outro lado, o demandante não logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, gastos com peças diversas, no importe de R$ 1.323,16 (mil trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), porquanto apenas colacionou aos autos orçamento do ano de 2017 que ostenta o referido valor (ID 182858859), que não se presta comprovar os supostos gastos.
Por fim, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar que teve maculada a sua dignidade e honra, ou que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de atingir-lhe os intangíveis direitos da personalidade.
Os fatos narrados não configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar do autor.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele vivenciados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 4.718,00 (quatro mil setecentos e dezoito reais), decorrente dos custos por ele suportados com guincho e com o reparo do defeito apresentado no veículo, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (28/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/01/2024).
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2024 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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