TJDFT - 0706858-10.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON ELIEZER BIANO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706858-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ELIEZER BIANO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON ELIEZER BIANO (ID 189802390), apontando contradição na sentença prolatada sob ID 188337765.
Instada a se manifestar, a ré, em suma, afirmou que não há vício na sentença hostilizada e que o autor em verdade almeja rediscutir a "ratio decidendi" e, por conseguinte, requereu a rejeição dos aclaratórios (ID 190159106).
Pois bem.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706858-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ELIEZER BIANO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA ANDERSON ELIEZER BIANO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO BMG S.A, por meio qual requereu a condenação da demandada: I) a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao débito hostilizado na inicial; e II) a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 178128425), extrai-se da exordial: "Em 02.08.2022, o autor efetuou o cancelamento do cartão de crédito que possuía junto à instituição financeira, conforme documento em anexo.
Ocorre que, no mês dezembro, foi surpreendido com cobranças de compras realizadas por meio desse cartão que havia sido cancelado, cujo valor total corresponde a R$ 858,88 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Diante disso, na tentativa de solucionar o problema, entrou em contato com o banco, tendo em vista que o referido cartão já tinha sido cancelado há mais de 03 (três) meses, contudo, não obteve êxito, tendo em vista que a instituição financeira se negou a cancelar as cobranças indevidas, conforme resposta da ouvidoria em anexo.
Não bastando, ao consultar seu CPF, no site do Serasa Experien, o autor se deparou com seu nome negativado, constando uma cobrança de R$ 1.019,92 (mil e dezenove reais e noventa e dois centavos), em que a parte ré é a responsável pela inscrição".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 08/02/2024 (ID 186232072), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 185925294), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de aventar preliminarmente a incompetência absoluta deste Juízo em razão da necessidade da realização de perícia digital, sustentou que – em relação ao cartão com final 0972, que consiste no objeto da ação – , "comprova o Réu que a conta, assim como o plástico (cartão) estão devidamente desativado, segundo cancelamento requerido (…).
De igual forma, devido ao bloqueio da conta, cumpre informar que o saldo devedor da parte autora se encontra zerada, assim, não há procedência no reclamado pela parte autora, uma vez que sua conta se encontra bloqueada e sem haver cobranças de valores uma vez que não possuem”.
Ademais, registrou que há, na verdade, valores devidos pelo autor no tocante ao cartão de crédito de nº 5274.
XXXX.
XXXX. 9529.
Por fim, sob o argumento de que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ato contínuo, o demandante se manifestou nos termos do ID 187091420.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imprescindível apreciar a preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, insta asseverar que, quanto à preliminar consistente na imperiosa necessidade de realização de perícia digital no que tange ao contrato bancário firmado entre as partes, não há como prosperar.
Isso porque o autor sequer afirmou que não celebrou tal contrato, tendo salientado em verdade que compras supostamente indevidas ocorreram após o cancelamento do seu cartão de crédito.
Portanto, não há que se falar em necessidade de parecer técnico no caso em tela, razão pela qual rechaço a tese defensiva em apreço.
Posto isso, passo ao exame do objeto da demanda.
De início, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços bancários e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos encartados aos presentes autos não permitem concluir que houve a prática do alegado ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do alegado ato ilícito por parte da empresa ré em seu desfavor.
Do cotejo da exordial com os elementos probatórios coligidos – notadamente os documentos que instruíram a inicial sob ID’s 178128432 e 178128430 – infere-se que o autor formulou suas pretensões com base em dívida oriunda do cartão nº 5274.XXXX.
XXXX.0972, porém tal cartão se encontra desativado e não possui saldo devedor em nome do postulante, conforme conjunto probatório.
Vale ressaltar ainda que, na verdade, o débito que resultou em negativação não provém desse cartão, e sim do cartão de crédito de nº 5274.
XXXX.
XXXX.9529, consoante constatação decorrente da mera análise das faturas em aberto (ID 185927450, pág. 07) e do extrato do Serasa (ID 178128434), o que é corroborado também pelo teor da contestação.
Por conseguinte, como as compras que resultaram na inscrição no cadastro de inadimplentes não foram realizadas por meio do cartão com final 0972 – que está, frise-se, desativado –, a narrativa historiada na peça vestibular carece de robustez, revelando-se dissonante das provas produzidas nos autos, haja vista que não houve demonstração de ocorrência de compras realizadas mediante o aludido cartão cancelado. É importante consignar também que o magistrado deve se ater aos pedidos deduzidos na inicial, uma vez que a peça vestibular delimita os contornos da lide.
Assim, a sentença a ser proferida deve guardar perfeita correspondência com a exordial, conforme o princípio da congruência ou da adstrição (CPC, art. 492, caput).
Logo, tendo em vista que as pretensões autorais foram formuladas em relação ao cartão nº 5274.XXXX.
XXXX.0972 e não ao de nº 5274.
XXXX.
XXXX.9529, bem como que não há indícios mínimos de falhas na prestação do serviço objeto do feito, impõe-se a improcedência dos pleitos do demandante.
Ressalte-se que entendimento diverso, com a consequente ampliação do objeto da lide, resultaria em inequívoco julgamento “extra petita”.
Diante disso, não subsistindo nem sequer indício de que razão assiste ao requerente, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Em arremate, como o consumidor não demonstrou minimamente a sua versão por qualquer meio, não há que se falar nem sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, de modo que – repise-se – as pretensões do demandante não merecem prosperar.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/02/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/11/2023 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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