TJDFT - 0728678-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:52
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728678-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FABIO FLEDERICO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, conforme Decisão de ID 229685462.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2025 às 11:10:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:15
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728678-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FABIO FLEDERICO BORGES DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 205282445 - 25/07/24).
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, às 17:31:52.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:53
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:22
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728678-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FABIO FLEDERICO BORGES DESPACHO Fica a parte exequente intimada a informar o andamento da carta precatória de penhora, avaliação, intimação e remoção (ID 209072047) após o decurso de 30 (trinta) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:00
Expedição de Carta.
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27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:55
Outras decisões
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728678-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FABIO FLEDERICO BORGES DESPACHO Intime-se a parte exequente a indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a carta precatória de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo encontrado no ID 198127685, de placa KBH1697.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 205282445.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728678-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: FABIO FLEDERICO BORGES DECISÃO I - Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 198127685, no valor de R$ 743,74, converto-a em pagamento.
Dessa forma, defiro o levantamento pela parte exequente do valor supra, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 205173143, de titularidade de RONEI SILVA GUIMARAES, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 164795365. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
II - Fica o credor também intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO FLEDERICO BORGES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728678-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR DENUNCIADO A LIDE: FABIO FLEDERICO BORGES DECISÃO Observa-se do ID 188022985, p. 31, que o executado foi devidamente citado.
O exequente, no ID 189706873, requereu a consulta ao sistema CNIB.
Do CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 166262977 (atos constritivos).
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 19:35:27.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:53
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (RECONVINTE)
-
12/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:24
Outras decisões
-
11/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de FABIO FLEDERICO BORGES em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 22:27
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*90-00 (RECONVINTE).
-
18/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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