TJDFT - 0701506-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0701506-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO 1.
Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, em linhas gerais, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro; (ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro; (iv) ao cônjuge/companheiro sobrevivente; (v) aos colaterais. 2.
O rol dos legitimados para requerer a abertura do inventário consta nos artigos 615 e 616, ambos do CPC. 3.
A relação dos legitimados para exercer a inventariança, que não se confunde com os autorizados para requerer a abertura do inventário, encontra-se no artigo 617 do CPC. 4.
Isto posto, INTIME-SE a requerente para justificar seu interesse jurídico na sucessão do de cujus, devendo comprovar a legitimidade para postular a abertura do inventário. 5.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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