TJDFT - 0706489-16.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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11/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706489-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAITON CARLOTA DA SILVA REU: ELNARA NUNES ARAUJO SENTENÇA CLAITON CARLOTA DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ELNARA NUNES ARAUJO, por meio da qual requereu a condenação da ré: I) ao pagamento da quantia de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais), à guisa de indenização por danos materiais; e II) a condenação da empresa demandada a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 176646165), extrai-se da exordial: "Trata-se de ação de indenização por danos morais e por danos materiais, ajuizada por CLAITON CARLOTA DA SILVA em desfavor de ELNARA NUNES ARAUJO, em razão do acidente de transito provocado pela REQUERIDA que vitimou o REQUERENTE, que o afastou de suas atividades laborais habituais.
O REQUERENTE exercia atividade de garçom.
O REQUERENTE é proprietário da motocicleta Honda NXR 150 Bros ES, cor laranja, placa JIN-5781/DF, ano 2011/2011, RENAVAM *03.***.*27-41, CHASSI 9C2KD0550BR015531.
A REQUERIDA, por sua vez, é proprietária do veículo VW Gol 1.0 MI Total Flex, cor praya, placa JHH-9529/DF, ano 2009/2009, RENAVAM *01.***.*51-06, CHASSI 9BWAA05U59T207482.
Em 31/08/2022, por volta das 15h00min, em via pública pavimentada, próximo ao 1º Batalhão da PM/DF, Setor Policial, concluiu-se que, diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, a REQUERIDA, ao realizar uma manobra de derivação à esquerda, oriunda da faixa de transito central, em direção à faixa de transito esquerda da pista de interesse, quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, acertou o REQUERENTE.
A VÍTIMA foi socorrida pelo CBM/DF.
Diferentemente do alegado pela REQUERIDA, a constar das imagens do acidente, a REQUERIDA efetuou uma manobra indevida com o intuito, ao que parece, de adentrar ao retorno muito em cima do limite da faixa de regresso, (…)”.
Por não conseguir resolver a questão amigavelmente, restou ao demandante somente o ajuizamento da presente ação de indenização por danos materiais e morais.
Na audiência conciliatória, que ocorreu no dia 30/01/2024, não houve possibilidade de acordo entre as partes (ID 174050170).
Por sua vez, a ré, em sede de contestação (ID 186280614), salientou que "a requerida, na data do acidente, retornava do Hospital Veterinário Clemenceau, situado no ST SHIP ÁREA ESPECIAL CLÍNICA VETERINÁRIA (final da Asa Sul – fundos do setor militar), seguindo para o sudoeste pela Via SPO (via de ligação da Estr.
Fórum José Júlio Leal Fagundes à Estrada Setor Policial Militar (ESPM), razão pela qual não poderia estar na faixa de trânsito central da ESPM, no sentido regulamentar em direção ao Aeroporto Internacional de Brasília ou às vias L2 Sul, L4 Sul O real sentido de condução do veículo da requerida, por si só, afasta o argumento do autor de que a requerida teria realizado manobra de derivação à esquerda, oriunda da faixa de trânsito central.
Quanto a dinâmica dos fatos, conforme já dito, a requerida trafegava pela Via SPO (via de ligação da Estr.
Fórum José Júlio Leal Fagundes à Estrada Setor Policial Militar (ESPM), com a intenção de acessar o retorno de ligação com a pista da ESPM de sentido oposto.
Ao acessar a alça de retorno da Estrada Setor Policial Militar (ESPM), saindo da SPO para a alça de retorno da ESPM, já na altura da terceira faixa, teve seu veículo abalroado pelo moto conduzida pelo requerente”.
Assim, pediu que a pretensão autoral fosse julgada improcedente.
Ademais, a requerida impugnou o valor cobrado pelo conserto do veículo do autor, sob o fundamento de que este – em vez de acostar três orçamentos – coligiu apenas um; bem como, por se insurgir quanto à conclusão constante do laudo pericial encartado pelo demandante, pugnou pela intimação dos peritos que o subscreveram com o intuito de responderem aos quesitos por ela formulados na peça de defesa.
Por fim, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora a pagar-lhe o valor de R$ 2.260,00 (dois mil e duzentos e sessenta reais) sob a rubrica de danos materiais.
Ato contínuo, o autor manifestou-se nos termos do ID 186690828.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, conforme fundamentação exposada a seguir.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso analisar o pleito formulado preliminarmente pela demandada em relação à intimação dos peritos subscritores do laudo pericial (ID 176646169) para responderem aos quesitos por ela formulados na peça de defesa.
Nesse diapasão, urge salientar inicialmente que tal laudo consiste em prova documental, não se tratando de elemento informativo produzido sob o regramento legal atinente à prova pericial (CPC, art. 464 e s/s), de modo que obviamente não há que se falar em formulação de quesitos na espécie, cujo rito sumaríssimo – como é consabido – sequer admite a referida espécie probatória.
Assim, impõe-se que o pleito sob exame seja rejeitado. É importante consignar também que, como é cediço, os atos administrativos possuem presunção "juris tantum" de veracidade e legitimidade, de maneira que é indispensável a produção pelo interessado de prova contrária contundente hábil a infirmar tal presunção.
Com efeito, o laudo pericial do IC (ID 176646169) – por se tratar de ato administrativo – possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte interessada apresentar elementos capazes de refutar as informações contidas no referido documento público.
Dito isso, insta asseverar que a insurgência da ré em relação ao aludido laudo com base no funcionamento parcial do freio da moto do autor e nos outros argumentos apresentados na contestação em nada contribui para a resolução da lide, porquanto a causa apontada como determinante do evento danoso "foi a manobra de derivação à esquerda do VW/Gol (V1), oriundo da faixa de trânsito central, em direção à faixa de trânsito esquerda da pista de interesse, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta HONDA/NXR 150 (V2)”, conforme conclusão constante do laudo.
Vale destacar que, quando a causa do evento danoso pode ser extraída dos elementos probatórios coligidos, sem que o ponto objeto de pleito pendente de apreciação tenha aptidão para alterar tal conclusão – como na tese sob exame –, é medida de rigor que o referido pedido seja indeferido, não se podendo falar por óbvio em cerceamento de defesa.
Outrossim, registre-se que, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção apenas daquelas que são necessárias para a formação de sua livre convicção motivada, razão pela qual não possui a obrigação de produzir todos os meios probatórios postulados pelas partes (Acórdão 1391916, 07039981020218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, nada a prover quanto ao pedido em apreço.
Passo a apreciar o objeto da demanda.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
O artigo 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da violação a direito de outrem.
Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano.
A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo.
Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano e culpa/dolo do agente.
No caso vertente, o cerne da questão reside na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Importa averiguar, assim, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo sinistro que deu azo aos danos historiados nos autos.
Vale ressaltar que, como pontos incontroversos, vislumbra-se a ocorrência da colisão entre os veículos conduzidos pelo requerente e pela demandada, bem como a existência de danos em tais veículos e também o dispêndio do autor com exame médico e com frete (CPC, art. 374).
Conquanto subsistam controvérsias entre as alegações das partes, sopesando o conjunto probatório – notadamente o inteiro teor do laudo pericial sob ID 176646169 –, não há como afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Por oportuno, vale ressaltar mais uma vez que tal laudo do IC – por se tratar de ato administrativo – ostenta presunção "juris tantum" de veracidade e legitimidade, de modo que incumbia à parte ré apresentar elementos capazes de refutar as informações contidas no referido documento público, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em tela.
Registre-se que, por estar desacompanhada de provas robustas, a mera tese da demandada de que a responsabilidade pelo abalroamento deve ser imputada à parte requerida não é suficiente por óbvio para rechaçar a presunção supramencionada.
Desse modo, não havendo como prevalecer a versão da demandada e sendo revestida de robustez a narrativa historiada parte autoral, é medida de rigor considerar que o evento danoso ocorreu segundo a narrativa historiada na peça vestibular, que inclusive – frise-se – restou corroborada pelo conjunto probatório.
Destarte, conclui-se que a demandada não conduziu o seu automóvel de forma prudente conforme determinam as regras de trânsito e não observou a preferência a que o autor tinha quando do ocorrido.
Logo, é o que basta para definir a responsabilidade da requerida como causadora do sinistro de trânsito ora em debate.
Nesse diapasão, cabe salientar que o Código Nacional de Trânsito regulamenta a circulação de veículos, considerando imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos.
Considerando os elementos dos autos, entendo que a parte ré infringiu a norma inserta no artigo 28 do Código Nacional de Trânsito, que resta assim grafado: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Concluo, portanto, que a manobra imprudente do veículo conduzido pela requerida foi determinante em propiciar a colisão com a motocicleta do autor e, consequentemente, a produzir os danos sugeridos na inicial.
Reconheço, destarte, culpa da ré e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Posto isso, passo a examinar a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora.
Com efeito, o demandante comprovou satisfatoriamente o prejuízo experimentado com a colisão, conforme recibos (ID’s 176646171 e 176646172) e orçamento (ID 176646170) encartados aos autos, nos quais se divisa o valor indicado na inicial (R$ 3.150,00).
Destaca-se também que a requerida não demonstrou robustamente, por qualquer meio probatório, que orçamento apresentado pela parte autora não condiz com os prejuízos ocasionados no veículo desta, quando do evento danoso.
Vale ressaltar ainda que a higidez do valor cobrado a título de indenização pelos danos materiais não depende da apresentação de três orçamentos pela parte requerente, mas sim com a pertinência do orçamento do conserto apresentado com os danos sofridos e ausência de comprovação do excesso pela parte contrária, posto que se revela a princípio idôneo o orçamento apresentado.
Ademais, é lícito ao proprietário do veículo a opção pela realização do reparo em oficina de sua confiança, cabendo à parte contrária a demonstração de que os reparos não têm nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados são maiores que o preço de mercado, o que não foi o caso dos autos. É importante consignar que os itens arrolados no orçamento coligido pelo autor (ID 176646170) se encontram em conformidade com as peculiaridades do acidente e do veículo avariado (ID’s 176646169 e 185492883), de modo que evidentemente não há como prosperar a impugnação da ré ao montante reclamado pela parte autora.
Assim, à guisa de danos materiais, adoto como importe do prejuízo experimentado pelo demandante a importância constante dos supracitados documentos probatórios, totalizando R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais).
Noutro giro, passo a analisar a pretensão autoral referente aos danos extrapatrimoniais.
Com efeito, verifica-se que não subsiste conjunto probatório consistente e convergente à narrativa historiada na exordial no tocante às alegações de "grande dor física" e abalo psicológico decorrentes do acidente de trânsito.
Por conseguinte, denota-se que os fatos aduzidos na peça vestibular não puderam ser verificados pelas provas constantes do presente feito, ou seja, não há indícios probatórios mínimos de que o autor se encontrou impossibilitado de trabalhar por longo período, bem como não há elementos informativos hábeis a demonstrar que o abalroamento ocasionou as sequelas aventadas na exordial.
Ressalta-se, por oportuno, que se extrai do laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML (ID 186280618) que as lesões físicas sofridas pelo requerente em decorrência do acidente de trânsito não resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, de modo que não há lastro probatório hábil a atrelar o afastamento laboral indicado no ID 182511383 ao abalroamento historiado nos autos.
Portanto, não há nenhum indício de ofensa a direito de personalidade da parte autora, de maneira que resta afastada a possibilidade de condenação da ré em danos morais.
Em arremate, no que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida em sua peça de defesa, consistente em indenização sob a rubrica de danos materiais, não merece prosperar.
Isso porque, conforme a fundamentação exposada, restou demonstrada na espécie tão somente a prática de ato ilícito por parte da ré, não subsistindo nos autos elementos informativos que imputem à parte autora qualquer contribuição para a ocorrência do acidente de trânsito em apreço.
Dessa forma, impõe-se a improcedência da pretensão da demandada sob exame.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado em sede de pedido contraposto.
Condeno ELNARA NUNES ARAUJO a pagar CLAITON CARLOTA DA SILVA, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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30/01/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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30/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/10/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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