TJDFT - 0702949-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANITA PEREIRA ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em que pese a clareza da petição inicial, por se tratar de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente juntar aos autos sentença e acórdãos exarados nos autos principais para melhor exercício do contraditório pelo executado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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